TJRJ - 0812357-47.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:03
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812357-47.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812357-47.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00512922 APTE: LUZMILA DE MAGALHAES BARAUNA ADVOGADO: CYNTHIA MARIA DA SILVA LEMOS OAB/RJ-206775 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ação de conhecimento objetivando a Autora que a Ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivios de crédito, sob pena de multa diária, bem como o cancelamento dos TOI's nº 9390912 e nº 7988495, além da devolução, em dobro, do valor indevidamente pago, no total de R$8.561,68, e de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00.
Sentença de improcedência.
Apelação da Autora.
Em que pese o MM.
Juiz a quo ter dispensado a perícia, os documentos anexados pela Apelada para demonstrar a irregularidade na medição de energia elétrica não são suficientes para justificar a recuperação de consumo, visto que não foi observado consumo zerado para a unidade, estando a média de consumo dentro do mínimo do que a fornecedora alega ser razoável para a unidade, qual seja 186,27 kwh/mês.
Apelada que não comprovou a existência de irregularidade no relógio medidor, nem que esta pudesse ser atribuída ao Apelante, ônus que lhe incumbia de acordo com o artigo 373, inciso II do CPC e com a decisão que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor.
Apelada que expressamente disse não ter provas a produzir.
Falha na prestação do serviço pela Apelada, devendo ser declarada a nulidade dos TOI's impugnados, e, consequentemente, a inexistência do débito a eles atrelado.
Em sendo a cobrança relativa ao TOI indevida, deve ser acolhido o pedido de restituição, em dobro, das parcelas pagas pela Apelante, por conduta contrária à boa-fé objetiva, observado o artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/1990, com incidência de correção monetária a contar do desembolso.
Dano moral configurado.
Quantum da reparação arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos, tanto mais que não houve interrupção do serviço, a qual deve ser corrigida monetariamente a contar da publicação do acórdão, data em que foi fixada.
As verbas condenatórias devem ser acrescidas de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Reforma da sentença que implica a inversão dos ônus de sucumbência.
Provimento da apelação.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 14:54
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 13:56
Inclusão em pauta
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812357-47.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812357-47.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00512922 APTE: LUZMILA DE MAGALHAES BARAUNA ADVOGADO: CYNTHIA MARIA DA SILVA LEMOS OAB/RJ-206775 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA -
22/06/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 11:13
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 13:01
Remessa
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16/06/2025 12:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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