TJRJ - 0805050-59.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805050-59.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS GONCALVES DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO PALMARES LTDA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Inicialmente cabe ressaltar que não se desconhece a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, em caráter excepcional, desde que devidamente comprovada a sua impossibilidade financeira , conforme enunciado de nº 481 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
No caso em tela, não houve a comprovação da hipossuficiência que a impeça de assumir o pagamento das custas desta ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da parte Ré/reconvinte Por conseguinte, ao reconvinte para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Recolhidas e certificadas as custas, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA COELHO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
... 2) às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; 3) prazo: 15 dias. -
24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS GONCALVES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:42
Outras Decisões
-
14/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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