TJRJ - 0830006-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:23
Juntada de outros anexos
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30/07/2025 12:22
Juntada de outros anexos
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30/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0830006-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO TEIXEIRA PEDRO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU CORRETORA DE VALORES S A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida no index 189749110.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
A legitimidade da parte ré também decorre do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Rejeito, ainda, a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o terceiro beneficiário da transação, porquanto o que se discute é a suposta falha na prestação do serviço das rés, inexistindo hipótese de necessária integração de terceiro ao processo para eficácia jurídica do futuro pronunciamento judicial.
A parte ré, em contestação, requereu a intervenção de terceiros na modalidade da denunciação da lide.
De acordo com a Súmula 92 do TJRJ, é "inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que vem relação de consumo".
No mesmo sentido, à luz de orientação consolidada do C.
STJ, "em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.026.035/RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
De mais a mais, “é inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro” (AgInt no AREsp 1910169 / ES, Rel.
Quarta Turma, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 16/12/2022), como, a priori, tem-se na espécie.
Indefiro, pois, a denunciação da lide requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão da suposta fraude narrada na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, consoante previsto no art. 14, §3o, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Indefiro a produção do depoimento pessoal da parte autora, considerando que, pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC), nada comprovam em casos análogos, sendo costumeira a prática de instituições financeiras de requerer tal prova e, por ocasião da audiência, sequer realizar qualquer pergunta ou, quando muito, uma ou duas perguntas irrelevantes, em clara tentativa de postergar a prestação jurisdicional a partir de diligência meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual.
Intimadas as partes, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:10
Outras Decisões
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06/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:35
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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