TJRJ - 0808950-63.2024.8.19.0213
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de CHUDLEIGH GONCALVES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo: 0808950-63.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUDLEIGH GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Baixem-se onde couber, devolvendo os autos aos cartório de origem.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
01/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0808950-63.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUDLEIGH GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por CHUDLEIGH GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, cuja causa de pedir funda-se na exibição do todos os contratos e apólices firmados entre autor e réu.
O inciso III do art. 381 do CPC/15 admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos.
Também não se cogita de urgência ou da controvérsia existente no âmbito do direito material.
O objetivo é obter um lastro probatório mínimo.
Trata-se de hipótese em que, a partir da prova, as partes poderão avaliar suas chances de êxito em futura demanda (judicial ou arbitral).
Disso decorre que a antecipação da prova poderá conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma.
Indeferida a liminar, index 132474511.
JG deferida.
A parte ré foi citada para contestar, tendo apresentado sua resposta (index 137025470) juntamente com os documentos objeto da presente (id. 137025477 e 137025480; 165116100 a 165119032).
O autor manifestou-se no index 169189066 e 169194410.
Nada mais requerido em provas.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório, DECIDO.
No mérito, verifica-se que a obrigação foi satisfeita nos moldes do disposto no art. 396 e seguintes, do NCPC.
Ostentava a parte autora direito à exibição dos documentos requeridos que foram apresentados.
ANTE O EXPOSTO, Julgo procedente o pedido autoral, HOMOLOGANDO A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO e extingo o feito com julgamento do mérito.
Deixo de condenar o réu nas custas e despesas processuais para baixa porque não houve resistência; honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), segundo a inteligência dos artigos 82 e 85, parágrafo 2º, ambos do NCPC.
P.I.C , 15 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
13/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 23:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 23:21
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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