TJRJ - 0809937-86.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RANGEL DE JESUS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809937-86.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO RANGEL DE JESUS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo.
Ao recorrido, em contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Após, subam ao Egr.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
28/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RANGEL DE JESUS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809937-86.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO RANGEL DE JESUS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
31/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 05:24
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 05:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 05:24
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 05:24
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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17/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 03:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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24/06/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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24/06/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809937-86.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO RANGEL DE JESUS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:13
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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