TJRJ - 0092975-02.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:46
Definitivo
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24/03/2025 15:22
Expedição de documento
-
24/03/2025 15:21
Documento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:40
Documento
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12/02/2025 15:53
Conclusão
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04/02/2025 12:00
Não-Provimento
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA quatro de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:068.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092975-02.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0834385-64.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01027487 AGTE: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA OAB/RJ-212485 ADVOGADO: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES OAB/RJ-088592 ADVOGADO: VITOR DE LEMOS ALEXANDRE OAB/RJ-021037 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIAMMA GALERIA ADVOGADO: MARCELLO PERAL HAMED HUMAR OAB/RJ-094771 ADVOGADO: YANNICK YVES ANDRADE ROBERT OAB/RJ-166654 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM -
14/01/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
16/12/2024 15:12
Documento
-
03/12/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 15:15
Conclusão
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25/11/2024 16:37
Documento
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14/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 00:00
Edital
RELATOR: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Agravado: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIAMMA GALERIA Vistos, etc...
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S A, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora sobre o imóvel indicado pelo exequente.
A decisão restou assim vazada nos autos, verbis: "(...) Id. 123987746.
Indefiro o pleito da executada no intuito de desconstituir a penhora deferida no id 121917361, sobre o imóvel indicado pelo exequente e, assim o faço, por duas razões, a uma: se é verdade que quando a execução puder se dar de outro meio, deve ser observado o modo menos gravoso para o executado, não é menos verdade que a execução se dá a benefício do credor.
Importa dizer, ainda, que anteriormente foi tentada a penhora on line que restou infrutífera.
Ademais, a executada aduz que não está sendo observado o meio menos gravoso, mas não traz outra forma de possível constrição; a duas, porque em se tratando de execução para o recebimento de dívida condominial, a dívida se dá sobre o próprio bem.
Afinado neste diapasão se orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis: SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057749-33.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA EMENTA Agravo de Instrumento.
Decisão que, sem prévio requerimento e antes de tentada a constrição de dinheiro, determinou a penhora de imóvel, em execução de título extrajudicial na qual se objetiva a satisfação de crédito de cotas condominiais.
Inconformismo da devedora.
Caráter relativo da ordem de preferência estabelecida pelos incisos do caput do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Entendimento solidificado na Súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça.
Dívida propter rem, a autorizar que a constrição recaia diretamente sobre o bem de raiz, a rogo do interessado.
Precedentes desta Colenda Corte.
Ausência de pedido do PODER JUDICIÁRIO credor, após a citação, para a prática do ato executivo impugnado.
Pleito, constante na petição inicial, para que fosse determinado o bloqueio dos valores existentes nas contas da devedora, antes da penhora do imóvel.
Sequência não observada.
Indevida interferência do Juízo a quo na vontade do exequente.
Certidão de ônus reais, juntada aos autos do processo de origem, que comprova a alienação do bem a terceiros, estranhos à demanda.
Obrigatoriedade da citação dos atuais proprietários, o que não ocorreu.
Inteligência da Súmula 347 deste Egrégio Tribunal.
Error in procedendo caracterizado.
Invalidação do ato judicial agravado que se impõe.
Recurso a que se dá provimento, para o fim de anular a decisão guerreada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTA CONDOMINIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE O IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA.
PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO. (0087548-58.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 04/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Em tais condições.
INDEFIRO O PLEITO.
Cumpra-se o item 2 e 3, da decisão lançada no id. 121 (...)." Argumenta a agravante, em síntese, que vem atravessando inúmeras dificuldades financeiras.
Aduz que a penhora determinada fere o princípio da menor onerosidade na execução, bem como afronta a Lei nº 14.334/22, a qual em seu art. 2º afirma a impenhorabilidade dos bens imóveis de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
Argui que os imóveis da Santa Casa são alugados e a receita auferida através dos alugueres atualmente é fonte de pagamento de seus funcionários, da mantença estrutural e das atividades prestadas pela entidade.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, que seja revogada a decisão.
Requer ainda, o deferimento da gratuidade de justiça recursal, tendo em vista seu notório déficit financeiro. É o caso.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça para o processamento do presente recurso de agravo de instrumento.
No mais, é cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento tem por escopo evitar que a decisão do juízo de 1º grau produza seus efeitos, visto que estes se revelariam danosos ao direito do recorrente.
Assevere-se que, para a concessão de medidas de natureza de urgência, em sede de agravo de instrumento, imprescindível se faz a presença dos motivos e dos pressupostos previstos na lei processual.
Nesse particular, vale se trazer à baila, por oportuno, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (In "Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo" 2ª Ed. rev., atual. e amp.
São Paulo: Editora RT, 2010.
Pg. 548), in verbis: "...O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 527, III do CPC).
Os requisitos para concessão de efeitos suspensivo são aqueles mencionados no art. 558 do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 785.154/RS, rel.
Mins.
Eliana Calmon, j. em 19.04.2007, DJ 30.04.2007, p. 302).
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida." Em juízo de cognição sumária, entendo não restarem evidenciados os requisitos necessários para a concessão da medida, no caso concreto, eis que a executada/agravante manteve-se inerte no transcurso do processo executivo, não tendo sequer apresentado outros bens passíveis de satisfazer o débito existente, sendo certo que anteriormente foi tentada a penhora on line, que restou infrutífera.
Assim, ao contrário do que afirma a agravante, a penhora realizada não afronta o princípio da menor onerosidade das execuções.
Por outro lado, com relação à alegada impenhorabilidade dos bens imóveis de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia (Lei nº 14.334/22), verifico que, no caso em análise, estamos diante da exceção prevista no art. 4º da referida Lei, o qual ressalva a penhora para a cobrança de dívida relativa ao próprio bem, afastando-se, por conseguinte, o fumus boni iuris necessário para o deferimento da liminar pretendida.
Vejamos o artigo 4º da Lei nº 14.334/22, in verbis: Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II - para execução de garantia real; III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias".
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo ao presente instrumento e determino: a) Comunique-se ao juízo da causa, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC, facultando prestar informações. b) Intime-se o agravado para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 0092975-02.2024.8.19.0000 Secretaria da Oitava Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6008 - E-mail: [email protected] -
12/11/2024 14:03
Documento
-
12/11/2024 13:58
Expedição de documento
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11/11/2024 13:41
Recebimento
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11/11/2024 00:07
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Publicação
-
07/11/2024 13:07
Conclusão
-
07/11/2024 13:00
Distribuição
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07/11/2024 11:42
Remessa
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07/11/2024 11:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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