TJRJ - 0024609-04.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:56
Conclusão
-
08/09/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:55
Trânsito em julgado
-
29/08/2025 13:12
Juntada de petição
-
17/07/2025 13:01
Conclusão
-
17/07/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 23:20
Juntada de petição
-
09/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:35
Conclusão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de liquidação, quando foi determinada a realização de perícia. /r/r/n/nO laudo pericial se encontra ao id 792. /r/r/n/nA parte ré se manifestou ao id 822. /r/r/n/nA parte autora se manifestou ao id 825. /r/r/n/nO perito ratificou o seu laudo / id 838. /r/r/n/nAs partes voltaram a se manifestar / id 844 e 849. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nO débito da parte ré para com a parte autora e seus herdeiros se refere a remanescente devido a título de seguro prestamista. /r/r/n/nFoi autorizada a compensação do débito com os valores comprovadamente pagos pelo réu à administradora do cartão. /r/r/n/nO perito, em seu laudo, mencionou haver no processo 03 comprovantes de seguro Cartão Protegido, vinculados aos cartões de numeração final 2164 e 2851. /r/r/n/nRessaltou o expert que o saldo devedor de cada seguro contratado foi apurado partindo-se da premissa de que o limite de cobertura era de R$ 50.000,00, retirado das cláusulas constantes da documentação indexada ao processo. /r/r/n/nAsseverou que a parte ré comprovou a liquidação de dívida existente em Cartão de Crédito no valor total de R$ 11.840,96, relativo a um dos cartões. /r/r/n/nApurou saldos devedores de 131.625,40, de R$ 172.469,49 e de R$ 172.469,49, abrangendo três contratos de seguro, totalizando R$ 476.564,38. /r/r/n/nAduziu que metade caberia à autora Rosemere e 25% caberiam para cada um dos dois herdeiros habilitados (Andreia e Leandro). /r/r/n/nAsseverou que, se for considerado pagamento de R$ 29.392,40, conforme documento de fl. 612, os saldos deveres seriam de R$ 131.625,40, R$ 144.469,63 e R$ 172.469,49, totalizando R$ 448.564,52, a ser dividido entre a autora e os herdeiros na mesma proporção acima mencionada. /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nAs apólices se referem a seguro prestamista em cartão de crédito, tendo sido fixado como limite de indenização o valor de R$ 50.000,00 em caso de morte. /r/r/n/nComo já reconhecido, inclusive, no acórdão proferido em sede de apelação, a finalidade do seguro prestamista é garantir, em face de uma das hipóteses de cobertura, como morte, invalidez etc, o pagamento total ou parcial do saldo devedor do contrato celebrado pelo segurado. /r/r/n/nConsignou a decisão que havia cláusula estipulando que eventual saldo remanescente, resultante da diferença entre o capital segurado e o saldo devedor, seria pago ao(s) beneficiário(s). /r/r/n/nO TJ-RJ ainda entendeu, na fase recursal, que, por não haver previsão no contrato de beneficiário específico, a parte autora detinha legitimidade para receber 50% do remanescente do seguro prestamista, reservada a outra metade aos demais herdeiros do segurado, que são dois filhos, já habilitados no processo. /r/r/n/nDiante do trânsito em julgado, inexiste possibilidade de se questionar, nessa fase, o direito da parte autora e dos dois herdeiros habilitados de receberem, cada qual sua cota-parte. /r/r/n/nConquanto não se trate de seguro de vida, há, nos termos das decisões proferidas em sede de recurso de apelação, remanescente a ser pago pela parte ré. /r/r/n/nO remanescente foi corretamente apurado pelo expert, que levou em consideração o único pagamento reconhecido pelo TJ-RJ na fase recursal, qual seja, o de R$ 11.840,96. /r/r/n/nNão há dúvidas, neste contexto, de que a parte ré deve pagar a quantia total de R$ 476.564,38, sendo certo que metade desse montante cabe à autora Rosimere, enquanto a cada um dos dois herdeiros habilitados cabe 25%. /r/r/n/nPelo exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL E REJEITO A IMPUGNAÇÃO, CONSOLIDANDO O DÉBITO DA PARTE RÉ EM R$ 476.564,38, na forma acima. /r/r/n/nInt. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
08/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:43
Juntada de petição
-
09/04/2025 11:53
Conclusão
-
09/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:06
Juntada de petição
-
17/03/2025 01:36
Juntada de petição
-
12/02/2025 10:50
Conclusão
-
12/02/2025 10:50
Outras Decisões
-
12/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:58
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:25
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 21:16
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:22
Juntada de petição
-
25/11/2024 19:45
Juntada de petição
-
31/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:53
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:21
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:47
Conclusão
-
19/08/2024 21:13
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:10
Conclusão
-
02/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:04
Juntada de documento
-
27/11/2023 14:58
Conclusão
-
27/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:05
Conclusão
-
21/08/2023 15:05
Outras Decisões
-
21/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:40
Juntada de petição
-
03/07/2023 16:25
Conclusão
-
03/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:15
Juntada de petição
-
01/06/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:36
Juntada de petição
-
16/04/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:51
Conclusão
-
28/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:54
Conclusão
-
17/11/2022 07:30
Juntada de petição
-
16/11/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 16:36
Conclusão
-
04/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2022 09:20
Conclusão
-
11/08/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:55
Juntada de petição
-
31/05/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 17:46
Conclusão
-
03/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:50
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:49
Conclusão
-
02/02/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:23
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:18
Conclusão
-
31/08/2021 12:36
Juntada de petição
-
10/08/2021 14:00
Juntada de petição
-
01/07/2021 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 10:33
Remessa
-
23/06/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:46
Juntada de petição
-
15/05/2020 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 11:58
Juntada de petição
-
18/02/2020 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 14:14
Conclusão
-
08/01/2020 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 14:09
Juntada de petição
-
26/11/2019 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2019 12:22
Conclusão
-
22/10/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 11:33
Juntada de petição
-
09/09/2019 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2019 19:25
Conclusão
-
26/07/2019 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2019 11:08
Conclusão
-
21/05/2019 11:08
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/05/2019 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 09:42
Juntada de petição
-
04/04/2019 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2019 12:46
Conclusão
-
27/03/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 13:23
Juntada de petição
-
29/01/2019 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2019 15:52
Outras Decisões
-
21/01/2019 15:52
Conclusão
-
15/10/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 15:55
Juntada de petição
-
08/08/2018 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2018 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2018 14:26
Conclusão
-
28/02/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 15:01
Juntada de petição
-
07/02/2018 10:30
Juntada de petição
-
05/02/2018 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2018 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 14:32
Juntada de documento
-
26/01/2018 08:53
Juntada de petição
-
20/12/2017 13:37
Juntada de petição
-
18/12/2017 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2017 14:36
Conclusão
-
24/11/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2017 14:42
Juntada de petição
-
18/10/2017 17:31
Juntada de petição
-
02/10/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 15:55
Audiência
-
06/09/2017 16:32
Conclusão
-
06/09/2017 16:32
Outras Decisões
-
24/08/2017 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 13:47
Juntada de petição
-
11/07/2017 13:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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