TJRJ - 0804070-64.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de POLIANA NUNEZ DE ALMEIDA GOMES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo: 0804070-64.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA NUNEZ DE ALMEIDA GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão e Ato Ordinatório Certifico a tempestividade da contestação. À parte autora, em Réplican o prazo legal.
Certifico também que o INSS não realizou o depósito dos honorários periiciais.
MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA -
07/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:38
Juntada de carta
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31/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:47
Juntada de notificação
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30/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de POLIANA NUNEZ DE ALMEIDA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0804070-64.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA NUNEZ DE ALMEIDA GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O 1 - Defiro justiça gratuita ao demandante, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. 2 - Deixo de apreciar o requerimento de antecipação de tutela formulado na medida em que somente após a realização de prova pericial será possível aferir-se a alegada incapacidade. 3 - Diante da necessidade de que seja apurado "abinitio"o grau de incapacidade da parte autora, nomeio Perito do Juízo Dr.
HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA, CRM/RJ 52.68485-6, médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, que poderá ser encontrada através do [email protected] 4 - Arbitro os honorários periciais em 1,0 salário mínimofederal, a ser arcado pelo INSS.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. 5 - As partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. 6 - Indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo tal advertência constar expressamente do mandado intimatório. 7 - Fica o INSS intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 60 dias, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. 8 - Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina o Aviso TJ nº 52, de 09/06/2010, deverá ser entregue ao INSS a cópia da nomeação pelo Juízo; 9 - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. 10- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 11- Cite (m)-se o (s) réu (s), por MEIO ELETRÔNICO (art. 246 do CPC), perante seu (s) respectivo (s) órgão (ãos) de representação processual (art. 242, § 3º do CPC), para que, querendo, ofereça (m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OJa(art. 247, III do CPC), autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,29 de abril de 2025 -
29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:32
Nomeado perito
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29/04/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLIANA NUNEZ DE ALMEIDA GOMES - CPF: *41.***.*64-60 (AUTOR).
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08/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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