TJRJ - 0806107-47.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
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08/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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26/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
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19/08/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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19/08/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CIRILO EDERALDO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806107-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRILO EDERALDO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de requerimento de Antecipação dos Efeitos da Tutela em que a parte Autora pretende que o Réu se abstenha de descontar valor relativo a EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC de seu benefício previdenciário.
Com efeito, vale dizer que pela simples visualização das razões expostas na inicial, tem-se por comprometida a probabilidade do direito, tendo em vista que não se pode precisar se a contratação do noticiado empréstimo se originou de empréstimo consignado, efetivamente contratado, ou do cartão de crédito impugnado pela parte autora.
Assim, sem a confirmação probatória da inexistência de lançamentos dos valores do empréstimo noticiado, os pedidos de suspensão dos descontos não podem ser apreciados em sede de cognição sumária, sem a complementação da relação processual e, ainda, em evidente violação ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa.
Por outro lado, há requerimento expresso de declaração de inexistência do referido débito e, ainda, compensação por eventuais danos morais experimentados, o que será levado em conta caso a Empresa Ré não comprove a regularidade da contratação.
No mesmo sentido, verifica-se tratar de matéria eminentemente patrimonial, não se vislumbrando qualquer urgência a ser tutelada.
Assim, ausentes os requisitos elencados no Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA VOLTA REDONDA, 26 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806107-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRILO EDERALDO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Tendo em vista os fatos alegados pela parte autora, entendo prudente, a fim de que se estabeleça o contraditório, a oitiva da parte ré antes de ser apreciado o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Assim, sem prejuízo do prazo para a apresentação de defesa, intime-se a parte ré para que, em até 3 dias, preste esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
16/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EMANUELLE ALVES ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:59
Outras Decisões
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10/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:55
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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03/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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