TJRJ - 0834472-20.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:15
Documento
-
04/08/2025 15:44
Remessa
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834472-20.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0834472-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157157 APTE: NORMA RAJA GABAGLIA NEUMANN ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-131264 APTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APDO: OS MESMOS APDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES OAB/RJ-150059 ADVOGADO: LAYLA CHAMAT MARQUES OAB/RJ-098773 APDO: BANCO SAFRA S.A.
APDO: MERCADO PAGO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DA FRAUDE CONHECIDA COMO ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO¿/¿DO FALSO FUNCIONÁRIO.¿I.
Caso em exame1.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso do Itaú Unibanco S.A. e deu provimento ao recurso da autora para condenar o Banco Bradesco, o Banco Safra, o PagSeguro e o Mercado Pago, de forma solidária, nos danos materiais e morais, bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condenou os réus ainda, de forma solidária, a arcarem com a integralidade das custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, igualmente de forma solidária. 2.
O Banco Safra e o PagSeguro opõem os presentes embargos, com propósito infringente e de prequestionamento.
Aduz o primeiro que o acórdão é omisso, eis que não participou da cadeia de consumo ou teve qualquer benefício econômico com a operação, tendo atuado ¿exclusivamente como meio de pagamento, disponibilizando infraestrutura de cobrança via boleto bancário¿, o que afasta o fortuito interno, aduzindo ainda que o acórdão é obscuro ao não especificar quais elementos dos autos comprovam a parceria com plataformas de pagamento online, tampouco indica ¿de que forma essa suposta relação contratual contribuiu para a ocorrência da fraude¿.
Sustenta o segundo que foi utilizado fundamento não invocado pelas partes, qual seja, que reside na falta de cautela na abertura de contas fraudulentas e utilizadas para o cometimento de crimes, o que demonstra falha de segurança das referidas plataformas online, diante do que o acórdão violou o princípio da congruência, bem como da ampla defesa.II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o acórdão violou o princípio da congruência e do contraditório, e ainda se houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado.III.
Razões de decidir 4.
Julgador que não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, consoante entendimento do STJ. 5.
Embargante que, mesmo para fins de prequestionamento, deve demonstrar em que ponto merece esclarecimento ou integração a decisão embargada.
Precedentes do TJRJ e do STJ. 6.
Ressaltou-se no acórdão que a responsabilidade do PagSeguro, assim como do Mercado Pago, reside na falta de cautela na abertura de contas fraudulentas e utilizadas para o cometimento de crimes, o que demonstra falha de segurança das referidas plataformas online, sendo certo que, ao contrário do alegado, embora não tenha sido afirmado pela embargada especificamente que houve falta de cautela na abertura de contas fraudulentas, a mesma alegou em sua inicial que os réus violaram o dever de cuidado, e na réplica sustentou que houve falha na prestação do serviço com a emissão dos boletos, o que de certo engloba a abertura de conta pelo fraudador, não havendo que se falar, portanto, que foi utilizado fundamento não invocado pelas partes, tendo o acórdão d Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 13:39
Documento
-
10/07/2025 13:35
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0834472-20.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0834472-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157157 APTE: NORMA RAJA GABAGLIA NEUMANN ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-131264 APTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APDO: OS MESMOS APDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES OAB/RJ-150059 ADVOGADO: LAYLA CHAMAT MARQUES OAB/RJ-098773 APDO: BANCO SAFRA S.A.
APDO: MERCADO PAGO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Aguarde-se o julgamento dos embargos declaratórios. -
02/07/2025 17:50
Mero expediente
-
02/07/2025 15:54
Conclusão
-
30/06/2025 12:24
Mero expediente
-
30/06/2025 07:16
Conclusão
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 09:57
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 13:40
Remessa
-
23/06/2025 16:13
Conclusão
-
23/06/2025 16:09
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0834472-20.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0834472-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157157 APTE: NORMA RAJA GABAGLIA NEUMANN ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-131264 APTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APDO: OS MESMOS APDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JULIO PALHARES PICORELLI OAB/RJ-190027 APDO: BANCO SAFRA S.A.
APDO: MERCADO PAGO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 107 e 111: Diga a parte embargada. -
26/05/2025 11:06
Mero expediente
-
26/05/2025 08:23
Conclusão
-
22/05/2025 16:07
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 17:22
Documento
-
13/05/2025 17:07
Conclusão
-
13/05/2025 13:31
Provimento em Parte
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0834472-20.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0834472-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157157 APTE: NORMA RAJA GABAGLIA NEUMANN ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-131264 APTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APDO: OS MESMOS APDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JULIO PALHARES PICORELLI OAB/RJ-190027 APDO: BANCO SAFRA S.A.
APDO: MERCADO PAGO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 34 e seguintes: Anote-se o substabelecimento.
No mais, nada a prover.
Na forma do artigo 8º da Deliberação Administrativa, nas sessões presenciais físicas, os requerimentos de sustentação, quando cabíveis, ou acompanhamento, deverão ser realizados na forma dos arts. 936, II e 937, § 2º do CPC, mediante anotação em listagem afixada na porta da sala de sessões, e até o momento da sua abertura. -
12/05/2025 16:48
Mero expediente
-
12/05/2025 16:41
Conclusão
-
09/05/2025 17:04
Mero expediente
-
09/05/2025 13:39
Conclusão
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES Nº 203, LOCALIZADA À RUA BECO DA MÚSICA Nº 175 - 2º ANDAR, LÂMINA IV - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, NO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA EM LISTA DISPONÍVEL NA SALA DA SECRETARIA DA CÂMARA (SALA 107A - LÂMINA IV) NO MESMO DIA DA SESSÃO A PARTIR DAS 11HORAS, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 019.
APELAÇÃO 0834472-20.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0834472-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157157 APTE: NORMA RAJA GABAGLIA NEUMANN ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-131264 APTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APDO: OS MESMOS APDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JULIO PALHARES PICORELLI OAB/RJ-190027 APDO: BANCO SAFRA S.A.
APDO: MERCADO PAGO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO -
29/04/2025 12:10
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 15:45
Mero expediente
-
28/04/2025 15:17
Conclusão
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0834472-20.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0834472-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157157 APTE: NORMA RAJA GABAGLIA NEUMANN ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-131264 APTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APDO: OS MESMOS APDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JULIO PALHARES PICORELLI OAB/RJ-190027 APDO: BANCO SAFRA S.A.
APDO: MERCADO PAGO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 15: Tendo em vista a oposição ao julgamento virtual, retire-se o feito da sessão virtual de 30/04/2025, determinando-se sua inclusão em sessão de julgamento presencial.
Na forma do artigo 8º da Deliberação Administrativa, nas sessões presenciais físicas, os requerimentos de sustentação, quando cabíveis, ou de acompanhamento, deverão ser realizados na forma dos arts. 936, II e 937, § 2º do CPC, mediante anotação em listagem afixada na porta da sala de sessões, e até o momento da sua abertura.
Os patronos com domicílio profissional fora da cidade do Rio de Janeiro podem valer-se da prerrogativa prevista no artigo 937, parágrafo 4º. do CPC, devendo, para tanto, requerer o julgamento em sessão presencial por videoconferência por meio de petição juntada aos autos após a publicação da pauta e em até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, indicando o nome do advogado que irá sustentar e o e-mail para que seja enviado o link de acesso à sessão pela Secretaria (artigo 5º da Deliberação Administrativa nº 01/2024). -
24/04/2025 17:00
Retirada de pauta
-
24/04/2025 14:47
Mero expediente
-
24/04/2025 11:14
Conclusão
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 09:09
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 16:45
Remessa
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 11:10
Conclusão
-
07/03/2025 11:00
Distribuição
-
06/03/2025 21:11
Remessa
-
06/03/2025 21:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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