TJRJ - 0821582-15.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:15
Conclusão
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24/06/2025 13:58
Documento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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15/06/2025 21:16
Não-Concessão
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26/05/2025 08:04
Conclusão
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0821582-15.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0821582-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01043380 APELANTE: ALLAN DOUGLAS DE ALMEIDA FRANCISCO ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA DE MENEZES CYRILLO OAB/MG-102844 ADVOGADO: THIAGO KLEN CYRILLO OAB/MG-175855 APELADO: UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S A - UTIL ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA OAB/MG-128362 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO: Cumpra a Secretaria a parte final do despacho do indexador 07-08: Intime-se a parte contrária para se manifestar. (F - 466) -
16/05/2025 12:43
Mero expediente
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14/05/2025 11:55
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0821582-15.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0821582-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01043380 APELANTE: ALLAN DOUGLAS DE ALMEIDA FRANCISCO ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA DE MENEZES CYRILLO OAB/MG-102844 ADVOGADO: THIAGO KLEN CYRILLO OAB/MG-175855 APELADO: UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S A - UTIL ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA OAB/MG-128362 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO: Como permitido pelo regimento interno deste Tribunal (art. 92, § 4º ), adoto como relatório aquele constante da sentença do index 289-291, redigido nos seguintes termos: Trata-se de ação entre as partes acima mencionadas e qualificadas na inicial, em que não houve o adequado recolhimento das custas e taxa processual e demais despesas, para o seu ajuizamento por parte do autor ALLAN DOUGLAS DE ALMEIDA FRANCISCO.
A parte, intimada para efetuar o recolhimento da taxa processual e demais despesas não o fez no prazo estipulado. É o relatório.
Passo a decidir.
O Juiz proferiu sentença em 03/9/2023 (index 73634947).
Julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC em relação ao referido demandante, qual seja, ALLAN DOUGLAS, condenando-o ao pagamento das despesas processuais pertinentes.
O Autor apelou tempestivamente (index 129006231 e certidão index 165736545).
Sustenta que: a) a hipótese é de complementação de custas e não recolhimento inicial, mormente considerando que a análise de cada hipótese impõe tratamento diferente pelo Judiciário; b) da leitura da certidão de id73606570, emitida no dia 22.08.2023, a secretaria procedeu de forma diversa, eis que, em vez de informar sobre o correto recolhimento das custas, e, se necessário, proceder com a intimação para complementar o recolhimento, certificou diretamente que não houve o recolhimento das custas judiciais conforme determinado; c) a secretaria em momento algum apontou erro no recolhimento, quiçá procedeu à intimação para realizar o complemento, fato não observado pelo Juízo quando da análise dos autos; d) a decisão foi baseada na certidão apresentada pela secretaria do Juízo, que não agiu com o acerto costumeiro e esperado quando da análise dos autos, sendo inequívoco que jamais restou certificado o efetivo erro no recolhimento das custa e, consequentemente, não houve qualquer intimação para complementação, fato facilmente perceptível pela análise dos autos, assim como da visualização da aba expediente, onde restam registradas as citações e intimações.
Contrarrazões tempestivas (index 148465197 e certidão index 154056379), em prestígio do julgado.
Há pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor Apelante. É o relatório parcial.
DESPACHO.
Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, ora Apelante, formulado em grau de recurso (indexador 129006231), determino a sua intimação para que, no prazo de dez dias, junte aos autos: 1) suas três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; 2) suas duas últimas faturas de cartão de crédito; 3) comprovante(s) de propriedade(s) de outros veículo(s) automotor(es), se for o caso; 4) demonstrativo detalhado de receitas e despesas mensais, com informações, no último caso, de valores, nomes de credores e prazos para pagamento.
Cumprida a exigência acima, intime-se a parte contrária para se manifestar.
Em seguida, conclusos, para complementação do relatório e adoção das medidas ulteriores. (F - 466) -
18/04/2025 12:39
Mero expediente
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14/01/2025 14:55
Conclusão
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14/01/2025 14:32
Remessa
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14/01/2025 14:30
Recebimento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 18:44
Mero expediente
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13/11/2024 11:19
Conclusão
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13/11/2024 11:00
Distribuição
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12/11/2024 23:17
Remessa
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12/11/2024 23:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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