TJRJ - 0834551-38.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:22
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834551-38.2023.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0834551-38.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00071798 APELANTE: MARCILINO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO MARCON DE JESUS OAB/RS-106951 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição em dobro de valores descontados indevidamente, em contrato de cartão de crédito, por considerar que houve cobrança contrária à boa-fé objetiva.2.
O embargante alega contradição no acórdão, pretendendo, na verdade, rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 - omissão, obscuridade ou contradição - a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e se é cabível a imposição de multa por interposição manifestamente protelatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, enfrentando todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo para sanar omissão, obscuridade ou contradição. 6.Os embargos não apontam vícios concretos, mas traduzem mera inconformidade com o julgamento, revelando-se protelatórios. 7.
Em razão da utilização indevida da via recursal, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 890.726/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2010, DJe 05.04.2010.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:40
Documento
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15/05/2025 13:59
Conclusão
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15/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA15/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 043.
APELAÇÃO 0834551-38.2023.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0834551-38.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00071798 APELANTE: MARCILINO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO MARCON DE JESUS OAB/RS-106951 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
05/05/2025 16:34
Inclusão em pauta
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05/05/2025 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 14:15
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0834551-38.2023.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0834551-38.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00071798 APELANTE: MARCILINO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO MARCON DE JESUS OAB/RS-106951 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO: 1) Indexador 32 - Na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, diga o embargado. 2) Após, voltem conclusos. -
23/04/2025 20:22
Mero expediente
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01/04/2025 10:38
Conclusão
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01/04/2025 10:37
Documento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 15:14
Documento
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20/03/2025 13:12
Conclusão
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20/03/2025 11:01
Provimento em Parte
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:42
Inclusão em pauta
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07/03/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 11:20
Conclusão
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10/02/2025 11:10
Distribuição
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07/02/2025 16:43
Remessa
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07/02/2025 16:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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