TJRJ - 0812341-62.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:39
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SYTYS SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL EM PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GUILHERMO PINHEIRO DE QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812341-62.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SYTYS SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL EM PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA, GUILHERMO PINHEIRO DE QUEIROZ RÉU: BANCO ITAÚ S/A, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Recebo os embargos de declaração do autor, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença e/ou acordão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II do CPC.
A doutrina e jurisprudência aceitam o caráter infringente dos embargos declaratórios apenas no que se refere à omissão do decisum, o que não é o caso da sentença guerreada.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS acima mencionados, tendo em vista que não há os vícios apontados, sendo que a irresignação do embargante dever ser aposta na via recursal própria.
PRI.
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:46
Juntada de petição
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03/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SYTYS SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL EM PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GUILHERMO PINHEIRO DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de SYTYS SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL EM PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de GUILHERMO PINHEIRO DE QUEIROZ em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 00:56
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 23:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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