TJRJ - 0848740-31.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:11
Juntada de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0848740-31.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAQUE GUTEMBERG DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Verificados pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
Presentes os requisitos do art.17 do CPC, e não havendo outras preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito.
Cinge-se a controvérsia fática à confirmação da contratação afirmada e a regularidade na constituição dos débitos imputados à parte autora, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial constituição de danos morais pela conduta inadequada da ré na cobrança.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
INDEFIRO a produção da prova pericial contábil, posto que desnecessária ao deslinde da causa.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos serem juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova.
Na ausência de nova manifestação em provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
13/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DAYANE RAMOS DA SILVA BRANDAO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DAYANE RAMOS DA SILVA BRANDAO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DAYANE RAMOS DA SILVA BRANDAO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 19:05
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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