TJRJ - 0821935-85.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0821935-85.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LUIZ BARBOSA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS VITOR LUIZ BARBOSA ajuizou em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo requerido do juízo a condenação do réu por danos materiais e morais em razão dos descontos indevidos feitos em sua conta de poupança.
O autor narrou na inicial que o réu vem realizando descontos no valor de R$31,29 da conta poupança em que recebe o Bolsa Família, desconhecendo, porém, a origem dos descontos.
Informou ainda que tem um contrato de empréstimo ativo com o réu, que para esse contrato as parcelas mensais devidas são de R$149,00, descontas através de débito em conta, mas a partir e maio de 2024 o réu começou a fazer ainda esse desconto ora impugnado.
Gratuidade de justiça deferida, index 146547788.
Defesa no index 154030245.
Sustenta a legitimidade dos descontos, já que não havia saldo suficiente em conta para o débito integral das parcelas e tal procedimento foi autorizado quando da contratação do empréstimo.
Réplica, index 168523092.
Em provas, nada mais foi requerido. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a parte autora celebrou o contrato com a ré ciente de que as parcelas do empréstimo seriam debitadas diretamente da conta corrente.
Todavia, a parte não dispunha nas datas dos pagamentos de saldo para honrar as parcelas, o que caracterizou a mora com encargos dela decorrentes, nos termos do próprio contrato(index 154030558).
A parte Autora deixou de disponibilizar saldo suficiente para o pagamento devido.
Mesmo apresentando printsno corpo da inicial, a parte Autora não anexou o extrato completo referente a abril/2024.
Assim, não há comprovação da disponibilidade de saldo, visto que a parte Autora não demonstrou a ausência de movimentação bancária ao longo do dia.
Os documentos apresentados pela parte Autora iniciam-se apenas em dezembro/2023.
O pagamento integral da primeira parcela, por exemplo, ocorreu após 30 (trinta) dias de atraso, em 23/05/2024, totalizando R$ 179,92 (cento e setenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Assim, imperioso o reconhecimento da ausência de ato ilícito da ré que ensejasse dano e nexo de causalidade entre o dano e o seu comportamento.
Ausente, ainda, qualquer prova de dano experimentado pela parte Autora.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. , 26 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 23:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR LUIZ BARBOSA - CPF: *42.***.*83-41 (AUTOR).
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26/09/2024 23:35
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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