TJRJ - 0011513-97.2009.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 12:52
Juntada de petição
-
05/06/2025 15:14
Documento
-
05/06/2025 15:02
Documento
-
26/05/2025 12:21
Expedição de documento
-
22/05/2025 13:49
Expedição de documento
-
15/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Intimação
CLAUDIO JOSÉ DOS ANJOS BORGES propôs ação em face de DERALDO RAYMUNDO DE AMORIM, na qual pediu a condenação do réu à obrigação de fazer - proceder a reparos no seu imóvel, solucionando problemas afetos à infiltração de água, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos morais./r/r/n/nRelatou como causa de pedir que, sendo proprietário do apartamento 103, do bloco 17, situado na Rua Jorge Martins, 433, bairro Olaria, Rio de Janeiro, RJ, adquirido por escritura lavrada em 10 de agosto de 1983, passou a sofrer, desde o ano de 1999, com infiltrações contínuas e severas, cuja origem foi identificada como proveniente do apartamento 203, localizado imediatamente acima, de propriedade do réu./r/r/n/nAlegou que, mesmo após diversas tentativas de resolução amigável e vistorias técnicas realizadas por órgãos municipais, não obteve êxito na cessação do problema, o qual agravou-se ao longo dos anos, comprometendo a estrutura do imóvel e gerando não apenas danos materiais como também sofrimento psicológico e constrangimento à família./r/r/n/nAfirmou a responsabilidade civil do réu./r/r/n/nPediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos./r/r/n/nCom a petição inicial foram indexados documentos./r/r/n/nDecisão inserida no indexador 96, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação do réu./r/r/n/nPedido de retificação do nome do autor no id. 111, deferido na decisão de id. 115./r/r/n/nPetição no id. 139 dando conta que o réu DERALDO vendeu o imóvel para ALBERTO GOMES DA SILVA FILHO, cuja inclusão no polo passivo foi requerida./r/r/n/nEmenda no id. 146, com pedido de inclusão no polo passivo, juntamente com DERALDO, de sua esposa GERALDA ANSELMO DE AMORIM e ALBERTO GOMES DA SILVA FILHO./r/r/n/nDecisão no id. 148 deferindo a emenda./r/r/n/nPetição no id. 169 pugnando pela inclusão no polo ativo de CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, esposa de ALBERTO./r/r/n/nDecisão deferindo a nova emenda no id. 173./r/r/n/nContestação de CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA no id. 198./r/r/n/nNela foram inseridos documentos e arguida a seguinte preliminar: ilegitimidade passiva da ré CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, por não ter sido a causadora dos danos, uma vez que adquiriu o imóvel em 2011 e realizou reparos ao tomar conhecimento de possíveis infiltrações./r/r/n/nQuanto ao mérito, a ré defendeu que o vazamento não se originava de seu apartamento, mas sim do andar superior, sustentando que já realizou os reparos de sua responsabilidade, e que não poderia ser responsabilizada por danos anteriores à sua aquisição do imóvel./r/r/n/nRéplica à contestação de CONCEIÇÃO no id. 205./r/r/n/nContestação de DERALDO RAYMUNDO MARTINS e de GERALDA ANSELMO DE AMORIM no indexador 222./r/r/n/nNela foram inseridos documentos e arguidas as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva dos réus DERALDO RAYMUNDO MARTINS e GERALDA ANSELMO DE AMORIM, ao argumento de que o imóvel fora alienado por eles em 30/03/2011, tendo sido transferida sua propriedade para ALBERTO GOMES DA SILVA FILHO, tratando-se de obrigação propter rem./r/r/n/nQuanto ao mérito, os réus defenderam que não mais detêm a posse ou propriedade do imóvel desde a data da alienação, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelos danos posteriormente verificados. /r/r/n/nAfirmaram, ainda, que, durante o período em que foram proprietários, mantiveram o imóvel em perfeitas condições e sem causar danos ao apartamento do autor./r/r/n/nRéplica à contestação de DERALDO e de GERALDA no id. 242./r/r/n/nDecisão no id. 250 deferindo a inclusão de ALBERTO GOMES DA SILVA FILHO no polo passivo./r/r/n/nContestação de ALBERTO GOMES DA SILVA FILHO no indexador 328./r/r/n/nNela foram inseridos documentos e arguida a seguinte preliminar: ilegitimidade passiva, afirmando o réu ALBERTO GOMES DA SILVA FILHO que adquiriu o imóvel somente em 2011, após a propositura da demanda, e que não foi informado sobre a existência de vícios ou processos judiciais, sustentando sua boa-fé./r/r/n/nFoi também suscitada a prejudicial de mérito consistente na prescrição./r/r/n/nQuanto ao mérito, alegou ter realizado os reparos necessários e não possuir responsabilidade por danos anteriores à aquisição do imóvel, requerendo, em todo caso, o chamamento ao processo da CEF e da imobiliária, por eventual direito de regresso./r/r/n/nRéplica à contestação de ALBERTO no indexador 348./r/r/n/nDecisão de saneamento no indexador 365, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, que foram rejeitadas./r/r/n/nForam, ainda, fixados os pontos controvertidos da lide e foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia civil e documental superveniente./r/r/n/nLaudo pericial inserido no id. 414, com resposta a quesitos suplementares no id. 458, sendo que as partes foram intimadas a sobre eles se manifestar./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nHomologo, de início, o laudo pericial elaborado pelo perito, que não foi impugnado./r/r/n/nSuperado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção./r/r/n/nA preliminar e a prejudicial de mérito restaram rejeitadas na decisão de saneamento./r/r/n/nPasso, por conseguinte, para o julgamento do mérito./r/r/n/nA presente demanda foi ajuizada por CLÁUDIO JOSÉ DOS ANJOS BORGES, em razão da ocorrência de infiltrações em seu imóvel, descrito como apartamento 103, do bloco 17, localizado na Rua Jorge Martins, 433, Olaria, Rio de Janeiro, alegadamente provenientes do apartamento 203, unidade imediatamente superior, de propriedade, sucessivamente, dos réus./r/r/n/nNeste sentido, foram proprietários do imóvel DERALDO e GERALDA, até o ano de 2011, quando o apartamento 203 foi vendido para ALBERTO./r/r/n/nÉ o que consta no documento inserido no id. 414 (fl. 419)./r/r/n/nPois bem.
Sustenta a parte autora que os danos vêm se repetindo desde 1999, causando-lhe prejuízos materiais e abalos de ordem moral./r/r/n/nRequereu, por consequência, a condenação dos réus à obrigação de realizar obras para cessar as infiltrações, assim como a reparação por danos morais./r/r/n/nComo se nota, a controvérsia reside na origem das infiltrações e na identificação do(s) responsável(is) pela sua cessação e pelos prejuízos delas decorrentes./r/r/n/nPara a adequada resolução da lide, foi determinada a realização de prova pericial técnica, levada a efeito por profissional de confiança deste Juízo, engenheiro civil regularmente inscrito no CREA-RJ, Sr.
Antônio Carlos Pereira das Neves Júnior./r/r/n/nO laudo pericial técnico, devidamente homologado por este Juízo, apresentou conclusões claras e firmes, sendo suas respostas amplamente esclarecedoras e suficientes para a formação do convencimento./r/r/n/nSegundo o perito, os danos verificados no imóvel do autor - localizados no banheiro e no quarto - decorreram de infiltrações provenientes do apartamento 203, cuja unidade encontra-se imediatamente acima da do autor./r/r/n/nDe acordo com o laudo, as infiltrações decorrem de duas causas distintas: i) um vazamento anterior causado por rompimento na tubulação de água fria, cuja origem foi sanada após reparo efetuado por profissional contratado pelo réu; e ii) uma infiltração lenta e contínua oriunda da área do box do banheiro do apartamento 203, atribuída à deficiência de impermeabilização no local./r/r/n/nRessaltou o expert que, embora o vazamento decorrente da tubulação tenha cessado, persiste a infiltração originada da área do box, sendo necessária a realização de obra de impermeabilização adequada, composta por etapas técnicas específicas, a saber: retirada do piso cerâmico, retirada de impermeabilização pré-existente, execução de contrapiso com caimento adequado, aplicação de manta asfáltica com proteção mecânica, reinstalação de cerâmica e finalização com rejunte.
Indicou, ainda, que tais serviços devem ser realizados por profissional ou empresa especializados em impermeabilização predial, pois a contratação de profissionais sem a devida qualificação técnica poderá resultar em insucesso da intervenção, conforme orientação técnica expressa no laudo./r/r/n/nAinda segundo o perito, a ausência de reparo adequado acarreta riscos biológicos aos ocupantes do imóvel do autor, devido à formação de fungos decorrente da umidade, além de potencial comprometimento da estrutura, caso a infiltração se prolongue por mais tempo./r/r/n/nDiante das conclusões do laudo técnico, o qual foi elaborado com observância aos critérios técnicos e às normas reguladoras da engenharia civil e foi devidamente esclarecido quanto aos quesitos complementares formulados, resta incontroversa a origem das infiltrações e a responsabilidade do proprietário do imóvel imediatamente superior, unidade 203, pela sua cessação./r/r/n/nEm outros termos, hoje impõe-se a condenação à obrigação de fazer - realização de obra de impermeabilização adequada, composta por etapas técnicas específicas, a saber: retirada do piso cerâmico, retirada de impermeabilização pré-existente, execução de contrapiso com caimento adequado, aplicação de manta asfáltica com proteção mecânica, reinstalação de cerâmica e finalização com rejunte - ao atual proprietário do imóvel./r/r/n/nOu seja, a ALBERTO e CONCEIÇÃO, cuja propriedade foi por esta reconhecido na petição de id. 198./r/r/n/nDeverá ele, portanto, promover ao conserto do imóvel, na forma do laudo pericial./r/r/n/nTranscrevo, neste contexto e na íntegra, a conclusão do laudo pericial:/r/r/n/n O imóvel do autor vem sofrendo infiltrações provenientes do imóvel dos réus durante anos no qual o processo jurídico encontra-se em curso.
Os réus fizeram um conserto no imóvel através de uma intervenção pontual em tubo hidráulico de água fria que abastece o imóvel.
No momento da vistoria técnica estava sanado tal patologia.
Entretanto HAVIA UMIDADE NO TETO E PAREDE E DESTA FORMA é necessário promover a impermeabilização do box com manta asfáltica no qual existe uma infiltração lenta e perene, deixando as paredes e teto do autor, unidade logo abaixo, com umidade./r/nConforme já elencado no Laudo em análise técnica, segue as etapas necessárias:/r/n? Retirar o piso cerâmico existente do box./r/n? Retirar totalmente qualquer tipo de impermiabilização que possa existir, seguindo ABNT NBR 9574 que estabelece as exigências e recomendações relativas à execução de impermeabilização para que sejam atendidas as condições mínimas de proteção da construção contra a passagem de fluidos, bem como a salubridade, segurança e conforto do usuário, de forma a ser garantida a estanqueidade das partes./r/n? Executar contrapiso com caimento necessário para o ralo./r/n? Aplicar manta asfáltica./r/n? Providenciar proteção mecânica da manta./r/n? Instalar nova cerâmica./r/n? Finalizar com rejunte./r/n? Providenciar conserto na porta do banheiro./r/n? Fornecer armário da pia novo./r/n? Instalação de luminária nova./r/n? Reestabelecimento do teto./r/n? Pintura final. /r/r/n/nProssigo./r/r/n/nA responsabilidade civil, quanto a eventual direito à percepção de indenização, por ofensa a direito da personalidade, persiste independentemente de quem seja o titular do direito real à época da propositura da ação, pois as infiltrações e os respectivos danos projetaram-se no tempo e mantêm relação de atualidade com o atual proprietário, inclusive no tocante à obrigação de fazer./r/r/n/nDe qualquer sorte, é certo que a presente ação foi proposta no ano de 2009, quando eram proprietários DERALDO e GERALDA./r/r/n/nNa ocasião em que eram os proprietários foi registrada infiltração de grande monta que danificou o imóvel do autor./r/r/n/nÉ certo, ainda, que eles não comprovaram que, ocorrida a infiltração, prontamente repararam o imóvel./r/r/n/nVou além./r/r/n/nVendido o bem para ALBERTO e para CONCEIÇÃO, a infiltração persistiu, não tendo cessado até a presente data./r/r/n/nLogo, todos os réus causaram transtornos incomuns para o autor, o que se prolongou por longos anos, pelo que eles não se caracterizam como mero aborrecimento, daí defluindo o dano moral./r/r/n/nOu seja, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação descrita extrapola o mero dissabor cotidiano./r/r/n/nA infiltração, que se prolongou por anos, com risco à saúde do autor e à segurança da sua residência, gerou desgaste emocional reiterado e comprovado, conforme reconhecido na prova pericial, o que autoriza o reconhecimento de violação à dignidade do autor e à sua tranquilidade domiciliar./r/r/n/nFixo, com base na equidade e considerando a extensão do dano, o grau de culpa e o caráter pedagógico da indenização, sem prejuízo da consideração da baixa capacidade econômica dos réus, o valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais./r/r/n/nA responsabilidade de todos os réus é solidária quanto ao pagamento da referida indenização./r/r/n/nNeste sentido é o acórdão a seguir transcrito./r/r/n/n AÇÃO DE OBRIGAÇÃO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DA UNIDADE SUPERIOR - DANOS EM UNIDADE INFERIOR CAUSADOS POR INFILTRAÇÃO - OMISSÃO DA PROPRIETÁRIA DA UNIDADE SUPERIOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA DAS LITISDENUNCIADAS - APELOS DESPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Acervo probatório dos autos que demonstra que os danos causados na unidade 1201 tem origem nas infiltrações existentes da unidade 1301 por falta ou deficiência de impermeabilização na área externa.
II .
Direito de Vizinhança.
Omissão da proprietária da unidade superior 1301 em buscar solução desde as primeiras reclamações do proprietário da unidade inferior 1201, esta prejudicada pelas infiltrações.
III.
Litisdenunciadas/apelantes condenadas direta e solidariamente, com a apelante proprietária, a responder pelas obrigações estabelecidas pela sentença recorrida .
Inexistência de omissão de julgamento da lide secundária, que foi solucionada conjuntamente com a lide principal.
IV.
Responsabilidade solidária da litisdenunciante e litisdenunciadas configurada.
Obrigação fixada para sanar os vícios da unidade 1301 e sanar os danos na unidade 1201 e seu mobiliário, provocados pelas infiltrações .
V.
Inexistência de omissão na sentença quando a matéria tida por omissa é objeto de discussão em outro processo.
VI.
Recursos conhecidos e desprovidos ./r/r/n/n(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0025558-64.2004.8.08 .0024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) /r/r/n/nDestaco, por fim, que não há que se falar em indenização por danos materiais, posto que tal pedido não foi formulado./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, IDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR CLÁUDIO JOSÉ DOS ANJOS BORGES EM FACE DOS RÉUS./r/r/n/nCONDENO OS RÉUS ALBERTO GOMES DA SILVA FILHO E CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA A REALIZAR, ÀS SUAS EXPENSAS, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, AS OBRAS TÉCNICAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO DA ÁREA DO BOX DO BANHEIRO DO APARTAMENTO 203, DO BLOCO 17, SITO NA RUA JORGE MARTINS, 433, OLARIA, RIO DE JANEIRO/RJ, NOS TERMOS DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO, OBSERVANDO-SE, RIGOROSAMENTE, AS ETAPAS DESCRITAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO TOTAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A SER REVERTIDA EM FAVOR DO AUTOR;/r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS DERALDO E GERALDA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER./r/r/n/nCONDENO TODOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DESTA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA (SELIC, SUBTRAÍDO O INPC), A PARTIR DA CITAÇÃO./r/r/n/nCONDENO TODOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, JÁ QUE A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO./r/r/n/nFICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A QUE TODOS OS RÉUS FAZEM JUS./r/r/n/nP.
I./r/r/n/nINTIMEM-SE OS REÚS ALBERTO E CONCEIÇÃO, PESSOALMENTE, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER./r/r/n/nAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. -
06/05/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 16:59
Conclusão
-
24/03/2025 23:08
Juntada de petição
-
21/03/2025 23:05
Juntada de petição
-
09/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:19
Documento
-
28/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:53
Conclusão
-
11/01/2025 02:49
Juntada de petição
-
11/01/2025 02:49
Juntada de petição
-
08/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:13
Juntada de documento
-
30/11/2024 10:12
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:48
Conclusão
-
04/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:41
Documento
-
24/09/2024 13:57
Documento
-
28/08/2024 12:30
Expedição de documento
-
26/08/2024 14:52
Expedição de documento
-
27/07/2024 06:51
Juntada de petição
-
18/06/2024 09:31
Conclusão
-
18/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:49
Juntada de petição
-
06/06/2024 14:41
Juntada de petição
-
23/05/2024 18:59
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:09
Expedição de documento
-
07/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 07:10
Juntada de petição
-
16/04/2024 19:25
Juntada de petição
-
11/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 11:02
Juntada de petição
-
15/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:50
Conclusão
-
23/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 06:27
Juntada de petição
-
22/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:06
Conclusão
-
22/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:07
Juntada de documento
-
09/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:27
Juntada de petição
-
11/09/2023 13:09
Juntada de petição
-
30/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:23
Conclusão
-
25/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:00
Juntada de petição
-
13/06/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:29
Juntada de documento
-
13/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:10
Juntada de petição
-
07/02/2023 07:26
Juntada de petição
-
07/02/2023 07:26
Juntada de petição
-
20/12/2022 04:30
Juntada de petição
-
09/12/2022 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 14:06
Publicado Decisão em 14/12/2022
-
04/10/2022 14:06
Conclusão
-
04/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 23:15
Juntada de petição
-
20/05/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 23:07
Juntada de petição
-
26/01/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 08:21
Juntada de petição
-
20/10/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 02:33
Documento
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14/10/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 02:14
Documento
-
17/08/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 13:05
Conclusão
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02/08/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 20:16
Juntada de petição
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07/07/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:53
Conclusão
-
22/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:15
Expedição de documento
-
02/02/2021 17:57
Expedição de documento
-
18/11/2020 13:30
Conclusão
-
18/11/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 00:26
Juntada de petição
-
18/10/2020 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2020 13:22
Juntada de documento
-
01/10/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 19:13
Conclusão
-
02/12/2019 14:04
Remessa
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02/12/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 16:57
Conclusão
-
21/11/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:56
Juntada de documento
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07/11/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 14:17
Conclusão
-
07/11/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 16:08
Conclusão
-
22/08/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 16:04
Documento
-
08/08/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:43
Conclusão
-
08/08/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 14:41
Documento
-
29/07/2019 16:04
Juntada de petição
-
17/07/2019 13:55
Entrega em carga/vista
-
09/07/2019 15:23
Expedição de documento
-
09/07/2019 15:02
Expedição de documento
-
22/05/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 16:55
Expedição de documento
-
08/02/2019 16:53
Expedição de documento
-
08/02/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 15:56
Documento
-
26/07/2018 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2018 17:38
Conclusão
-
07/02/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 12:58
Documento
-
29/08/2017 14:22
Juntada de petição
-
15/08/2017 14:30
Expedição de documento
-
15/08/2017 13:07
Expedição de documento
-
08/08/2017 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 12:58
Documento
-
20/03/2017 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2017 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 14:31
Conclusão
-
06/03/2017 14:31
Outras Decisões
-
01/11/2016 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2016 14:30
Juntada de petição
-
13/05/2016 11:27
Remessa
-
18/11/2015 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 14:15
Conclusão
-
18/08/2015 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 13:31
Juntada de petição
-
27/03/2015 14:45
Entrega em carga/vista
-
25/03/2015 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2015 11:16
Documento
-
26/11/2014 12:38
Juntada de petição
-
04/11/2014 14:56
Remessa
-
04/11/2014 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2014 14:06
Desentranhado o documento
-
20/08/2014 14:05
Documento
-
25/04/2014 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2014 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2014 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2014 16:44
Juntada de petição
-
29/01/2014 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2013 14:33
Juntada de petição
-
12/11/2013 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2013 13:16
Documento
-
23/09/2013 15:52
Juntada de petição
-
20/09/2013 14:33
Juntada de petição
-
05/09/2013 15:49
Remessa
-
05/09/2013 15:48
Documento
-
20/08/2013 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2013 16:29
Expedição de documento
-
01/08/2013 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2013 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2013 14:15
Juntada de petição
-
26/03/2013 08:18
Deferido o pedido de
-
26/03/2013 08:18
Conclusão
-
26/03/2013 08:18
Publicado Decisão em 08/05/2013
-
22/03/2013 10:20
Juntada de petição
-
22/02/2013 11:38
Juntada de petição
-
05/02/2013 12:21
Entrega em carga/vista
-
17/01/2013 18:26
Deferido o pedido de
-
17/01/2013 18:26
Conclusão
-
17/01/2013 18:26
Publicado Decisão em 04/02/2013
-
08/01/2013 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2012 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2012 12:12
Juntada de petição
-
24/08/2012 11:27
Deferido o pedido de
-
24/08/2012 11:27
Conclusão
-
24/08/2012 11:27
Publicado Decisão em 09/10/2012
-
27/07/2012 12:05
Juntada de petição
-
29/05/2012 11:51
Conclusão
-
29/05/2012 11:51
Publicado Decisão em 09/07/2012
-
29/05/2012 11:51
Deferido o pedido de
-
07/05/2012 10:13
Juntada de petição
-
06/03/2012 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2012 16:02
Juntada de petição
-
30/09/2011 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2011 15:39
Conclusão
-
12/09/2011 14:33
Juntada de petição
-
15/08/2011 12:04
Conclusão
-
15/08/2011 12:04
Deferido o pedido de
-
15/08/2011 12:04
Publicado Decisão em 01/09/2011
-
27/07/2011 14:34
Juntada de petição
-
05/07/2011 14:54
Entrega em carga/vista
-
10/06/2011 16:12
Deferido o pedido de
-
10/06/2011 16:12
Publicado Decisão em 01/07/2011
-
10/06/2011 16:12
Conclusão
-
30/05/2011 12:29
Juntada de petição
-
03/05/2011 10:18
Conclusão
-
03/05/2011 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2011 12:56
Juntada de petição
-
14/04/2011 13:36
Juntada de petição
-
17/03/2011 13:16
Publicado Despacho em 04/04/2011
-
17/03/2011 13:16
Conclusão
-
17/03/2011 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2011 18:44
Juntada de petição
-
01/02/2011 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2011 14:52
Documento
-
07/10/2010 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2010 14:09
Expedição de documento
-
05/08/2010 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2010 16:14
Juntada de petição
-
03/08/2010 14:40
Juntada de petição
-
23/06/2010 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2010 16:48
Expedição de documento
-
09/06/2010 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2009 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2009 14:11
Publicado Decisão em 07/12/2009
-
23/11/2009 14:11
Conclusão
-
23/11/2009 14:11
Outras Decisões
-
11/11/2009 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2009 16:54
Conclusão
-
11/11/2009 16:54
Publicado Despacho em 24/11/2009
-
05/11/2009 11:51
Juntada de petição
-
15/10/2009 11:19
Juntada de petição
-
29/09/2009 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2009 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2009 14:37
Documento
-
10/09/2009 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2009 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2009 16:22
Expedição de documento
-
06/08/2009 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2009 17:17
Juntada de petição
-
28/07/2009 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2009 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2009 15:42
Documento
-
15/07/2009 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2009 17:05
Expedição de documento
-
04/06/2009 08:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2009 07:17
Conclusão
-
01/06/2009 07:17
Publicado Decisão em 09/06/2009
-
01/06/2009 07:17
Outras Decisões
-
19/05/2009 15:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2009
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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