TJRJ - 0809924-92.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:34
Baixa Definitiva
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26/08/2025 19:33
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809924-92.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809924-92.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00467776 APELANTE: LOCALIZA FLEET S A ADVOGADO: MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE OAB/MG-084245 APELADO: BRUNO PEREIRA DA ROSA ADVOGADO: ANA CLAUDIA COSTA NUNES OAB/RJ-230151 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
ATRASO NA ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO DE DESCONTO PROMETIDO.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por LOCALIZA FLEET S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por BRUNO PEREIRA DA ROSA, na qual o autor alegou inadimplemento contratual decorrente do atraso superior a nove meses na entrega de veículo 0 km locado e descumprimento de promessa de concessão de desconto de 10% nas mensalidades.
Pleiteou, além da tutela de urgência, indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a restituição de valores pagos a maior, a aplicação do desconto prometido e a compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A ré recorre, alegando ausência de inadimplemento, fortuito externo e improcedência dos pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) determinar se o atraso na entrega do veículo configura falha na prestação de serviço, ainda que motivado por fatores externos como a pandemia; (ii) verificar se houve descumprimento contratual quanto à concessão de desconto de 10% prometido nas parcelas da locação; e (iii) analisar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de culpa ou da existência de fortuito externo, uma vez que o risco do negócio é inerente à atividade econômica da fornecedora do serviço.O atraso de mais de nove meses na entrega do veículo, a despeito de justificativas contratuais ou pandemia, viola a legítima expectativa do consumidor, configurando falha na prestação de serviço e inadimplemento contratual.A cláusula contratual que transfere ao consumidor o risco da demora na entrega do bem por fatores ligados à fornecedora (montadora) é abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.Restou comprovado nos autos que o desconto de 10% nas parcelas, prometido a partir de março de 2022, não foi efetivado, sendo indevida a cobrança do valor integral de R$ 1.649,09, o que enseja a restituição dos valores pagos a maior.O descumprimento contratual prolongado, com a necessidade de ajuizamento de ação judicial para assegurar direitos básicos do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função pedagógica e compensatória da reparação civil.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O atraso excessivo na entrega de veículo contratado em regime de locação configura falha na prestação de serviço, ainda que motivado por crise no setor automotivo.É abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor os riscos do forne Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 11:52
Documento
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09/07/2025 19:22
Conclusão
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08/07/2025 13:01
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 17:36
Inclusão em pauta
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 08:49
Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809924-92.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809924-92.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00467776 APELANTE: LOCALIZA FLEET S A ADVOGADO: MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE OAB/MG-084245 APELADO: BRUNO PEREIRA DA ROSA ADVOGADO: ANA CLAUDIA COSTA NUNES OAB/RJ-230151 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
05/06/2025 11:26
Conclusão
-
05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 16:09
Remessa
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04/06/2025 16:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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