TJRJ - 0808287-29.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0808287-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
R.
D.
A.
B.
G.
MÃE: KARINA ROCHA DA SILVA BORGES GODINHO RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., GLOBAL COLLECT DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, (sec)1º).
Decorrido o prazo, dê-se ciência ao Ministério Público e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
18/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:17
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808287-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
R.
D.
A.
B.
G.
MÃE: KARINA ROCHA DA SILVA BORGES GODINHO RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., GLOBAL COLLECT DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
K.
R.
D.
A.
B.
G., devidamente qualificada na inicial, representada por sua genitora KARINA ROCHA DA SILVA BORGES GODINHO, propõe ação em face de DECOLAR.COM LTDAe GLOBAL COLLECT BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 10.07.2023, por meio da 1ª Ré, adquiriu, com outros três familiares, passagens aéreas com destino a Lisboa, Portugal, cuja referência de reserva é JSDHAC e voo operado por TAP Air Portugal, código TP74, tendo, em 17.07.2023, adquirido, também com a Primeira Ré, um seguro-viagem para garantir a segurança e assistência médica durante o período de estadia no exterior, cujo boleto bancário gerado endossava como beneficiário a Segunda Ré, sendo o valor total de R$ 2.624,59, que assegurava os 4 viajantes, cuja fração por pessoa era de R$ 656,14.
Afirma que, ao embarcar na tão planejada viagem em família, descobriu que a apólice do seguro-viagem que havia sido providenciado simplesmente não existia, por ter sido cancelada/não emitida pela Primeira Ré.
Informa que o seguro-viagem é requisito obrigatório para ingresso em países signatários ao Tratado de Schengen, do qual Portugal faz parte, podendo ser motivo para se negar a entrada no país.
Aduz que teve de arcar, em caráter de urgência, com a contratação de um novo seguro-viagem no valor de R$ 889,71, gerando um custo muito superior àquele que havia sido contratado com a Primeira Ré.
Narra que, ao tentar resolver a situação junto à Primeira Ré, não encontrou o suporte ou a solução esperada, permanecendo seus prejuízos com pagamento sem reembolso de um serviço contratado e não prestado.
Requer, portanto, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Junta os documentos de índex 106814634/106814644.
Deferida em índex 113213763 a gratuidade de justiça à parte autora.
Emenda à inicial de índex 115799879 recebida em índex 116372688.
Contestação da 1ª Ré em índex 125941606, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e conexão com as ações de nº 0808255-24.2024.8.19.0209 e 0808259-61.2024.8.19.0209.
No mérito, sustenta, em síntese, que não comercializa venda de produtos por qualquer rede social, mas, tão somente pelo seu site oficial, sendo que todos os documentos acostados demonstram que as tratativas foram realizadas pela autora por site diverso.
Aduz que a venda foi realizada por meio de um site terceiro, sendo que a autora efetuou o pagamento por intermédio de PIX, mesmo não aparecendo nenhuma informação de que o pagamento seria direcionado à Ré.
Afirma a inexistência de danos materiais e morais.
Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Junta os documentos de índex 125941613/125943152.
Contestação da 2ª Ré em índex 137814610 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de provas dos fatos alegados, bem como a culpa exclusiva da consumidora, que emitiu o boleto apenas na data da viagem.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 137814611/137814629.
Réplica de índex 145842058.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a 2ª Ré requereu em índex 152998189 o julgamento antecipado da demanda, enquanto a autora concordou com o julgamento do processo no estado em que se encontra, ficando silente a 1º Ré.
Parecer final do Ministério Público em índex 178529984. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a autora afirma ter contratado o seguro viagem diretamente no site da 1ª Ré, tendo o pagamento sido efetuado em nome da 2ª Ré.
Registre-se que, por vezes, a legitimidade se confunde com o mérito e com ele poderá ser reapreciada.
Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo 2º réu, pois a inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, possibilitando a ampla defesa e o contraditório.
Rejeito, ademais, a preliminar de conexão com as ações de nº0808255-24.2024.8.19.0209 e 0808259-61.2024.8.19.020, eis que as sentenças nelas proferidas já transitaram em julgado, não sendo possível o julgamento conjunto.
Contudo, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos materiais, pois a 1ª Ré foi condenada na ação de nº 0808259-61.2024.8.19.0209, cuja sentença colaciono em anexo, a ressarcir a integralidade dos valores que o grupo familiar da autora dispendeu com a contratação a maior de seguro viagem, de modo que nova condenação constituiria enriquecimento ilícito.
Portanto, o processo prosseguirá apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, pois a matéria versada na presente demanda é exclusivamente de direito, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, pretende a parte Autora, em síntese, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Os réus, em sua contestação, alegam não serem responsáveis pelos danos causados.
No entanto, a autora junta o comprovante de pagamento do seguro contratado, sem que os as Rés tenham comprovado a efetiva prestação do serviço, o que configura ilícito contratual.
Não colhe, contudo, a pretendida indenização por danos morais. É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da Constituição de 1988 que todo e qualquer fato lesivo constitua em ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de relação contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
A prevalecer o entendimento de que todo e qualquer descumprimento contratual, pelo só fato de trazer inevitáveis aborrecimentos ao lesado, constituiria causa eficiente para condenação do causador do dano ao pagamento de indenização por danos morais, haverá que se concluir que sempre que haja descumprimento contratual haverá ofensa à moral do lesado, o que é absurdo.
Destarte, não se vê nenhuma circunstância geradora de ofensa à honra da Autora que tenha lhe causado profundo desequilíbrio psicológico, eis que a conduta do Réu configura, tão-somente, a prática de ilícito contratual.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, tal como se vê do acórdão proferido no Recurso Especial n° 202.564-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE AUTOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA EM REGRA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. (...) O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. (...).” (DJU de 1.10.2001, pág. 220) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
15/05/2025 21:08
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERNANDES ALVES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO VIEIRA CAPELLA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 19:49
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO VIEIRA CAPELLA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERNANDES ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO DA CONCEICAO PACHECO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERNANDES ALVES em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATO DA CONCEICAO PACHECO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:41
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:50
Juntada de Petição de ciência
-
18/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. R. D. A. B. G. - CPF: *89.***.*63-88 (AUTOR).
-
16/04/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERNANDES ALVES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO DA CONCEICAO PACHECO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO VIEIRA CAPELLA em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO VIEIRA CAPELLA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERNANDES ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATO DA CONCEICAO PACHECO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:12
Juntada de Petição de ciência
-
15/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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