TJRJ - 0801405-72.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801405-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL GUEDES DE JESUS, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por RAQUEL GUEDES DE JESUS e CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE JESUS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteiam concessão de tutela de urgência para determinar que a ré repare o problema na rede de esgotos dos demandantes.
No mérito, requer a procedência para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao ressarcimento pelos danos morais suportados em R$ 14.120,00.
Decisão no ID. 50205312 deferindo a JG e deferindoa tutela de urgênciapara determinar que a ré providencie o reparo do vazamento de esgoto na residência da parte autora (unidade consumidora).
Contestação no ID. 104102126, na quala ré alega conexão e preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito,refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 105118075.
Manifestação da ré no ID. 119469125 sem mais provas e manifestação dos autores no ID. 119496403 no mesmo sentido.
Decisão saneadora no ID. 143936367.
Decisão no ID. 164757105reconsiderando a decisão retro e indeferindo a inversão do ônus probatório.
Manifestação da ré no ID. 168124322 reiterando o desinteresse em provas e manifestação dos autores no ID. 170015656sem mais provas. É o relatório.
Decido.
A ré alega conexão com demandas ajuizadas anteriormente, porém, há que se destacar que não se vislumbram os requisitos a fim de se configurar a conexão prevista no art. 55 do CPC.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, a jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa “ad causam”, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito (REsp 1749223/CE, Terceira Turma, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,DJe10/02/2023).
Considerando que a análise da preliminar acarretará o exame aprofundado do feito, rejeito, pois, a referida.
Enfrentadas as preliminares, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente ao vazamento referente ao esgoto o qual é tratado pela ré, motivando a falha na prestação do serviço de fornecimento de água.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, os autores comprovam que residem no imóvel situado naRua Nerval de Gouveia, 329, apto 217-Cascadura - Rio de Janeiro – RJ, conforme contrato de locação no ID. 98121874, que são partes legítimas para pleiteara presente demanda.
Além disso,os autorescomprovam por meio de vídeo com “link” no index 5 da peça inicial (ID. 98121863),que a ré não tinha realizado o conserto em relação aovazamento das águas residuais, ou melhor doesgoto,na data de 01/01/2024, mesmo diante da reclamação administrativamente no dia 07/12/2023.
Nesses termos, os autores provam minimamente a constituição do seu direito e cumprem com seu ônus probatório de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Cabe salientar que a ré diligenciou para cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, confirmando, assim, a existência e a persistência de incorreções no esgotamento sanitário na localidade.
Denota-se também que a rénão provaa alegação de que o entupimento teria sido ocasionado por maus hábitos dos usuários.
Com efeito, no caso vertente, reputo que evidencia-sea falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
No tocante à reparação do dano moral, restou configurado o dano extrapatrimonial, na medida em que a situação vivenciada pelosautoresultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, principalmente em razão da inércia da ré em realizar o conserto do tratamento sanitário no local onde residem os autores.
Por conseguinte, a fixação do valor devido a título de compensação pelo dano moral aqui reconhecido deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada.
Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, em especial considerando que o vídeo acostado no index 5 da inicialdemonstra a insalubridade,a dificuldade no trânsito dos moradores, o que comprometema saúde e prejudicamqualquer atividade no local, a indenização por dano moral, arbitrada no importe de R$3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência concedida no ID. 50205312 ejulgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré providencie o reparo do vazamento de esgoto na residência dos autores situada na Rua Nerval de Gouveia, 329, apto 217-Cascadura - Rio de Janeiro – RJ(unidade consumidora); b) condenar a ré ao pagamento de indenização de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor dos autores, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801405-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL GUEDES DE JESUS, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Mantenho o decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se, pois.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 19:09
Conclusos para despacho
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17/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:39
Outras Decisões
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07/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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21/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:35
Outras Decisões
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29/08/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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