TJRJ - 0806604-41.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806604-41.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EDVALDO ARAUJO DINIZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por EDVALDO ARAÚJO EPIFÂNIO DINIZ em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em que o Autor requer a tutela antecipada a fim de que sejam suspensas as questões 79, 97, 96, 92, 91, 06, 09, 68, 66, 75 15, 67, 95, 63, 78, 88, 31, 43, 60, 85 e 83 da PROVA OBJETIVA TIPO 2 – VERDE para fins de habilitação à próxima fase do certame, uma vez que alega a existência de ilegalidade na formulação das questões.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Neste sentido: 0093191-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
PAULO ASSED ESTEFAN - Julgamento: 15/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CANDIDATO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO E AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA PRÓXIMA ETAPA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante a natureza da demanda e o direito perseguido.
Citem-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 24 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
24/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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