TJRJ - 0825539-39.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0825539-39.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A 1) Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta pela CRISTIANA DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A, na qual a parte autora requer, liminarmente, que seja excluído seu nome nos cadastros restritivos de crédito, objeto desta demanda, firme no argumento que desconhece qualquer relação contratual com o réu.
Na exordial, a parte autora sustenta que é usuária do "PLANO VIVO CONTROLE 9GB", no valor de franquia de R$44,83 (quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), cujo apresenta serviços essenciais a título de GOREAD, HUBE JORNAIS E SKEELO TOP, os quais não foram contratados. É o breve relatório.
Passo à análise da tutela de urgência requerida.
Nesse sentido, o deferimento da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC requer a presença dos seguintes requisitos: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Como leciona Alexandre Câmara: "a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Compulsando os autos não verifico a presença dos requisitos autorizadores da liminar, vez que não se extrai dos documentos que instruem a inicial elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, sendo certo que a mera alegação empírica da parte autora não basta para configurar a sua existência.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida, sendo certo que, somente no transcorrer da instrução, com os meios de provas admitidos, poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora.
Dessa forma, a concessão da tutela antecipada, "in casu", requer a formação do contraditório, de forma a evitar iniquidade da medida, reservando, contudo, sua reapreciação após o regular contraditório. 4) Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 5) Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
NOVA IGUAÇU, 11 de junho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
12/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:19
Outras Decisões
-
12/06/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANA DA SILVA - CPF: *37.***.*72-26 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção: (I) Juntar nova procuração, atualizada, com outorga de poderes de forma específica para a presente ação, com assinatura e, em caso de assinatura digital, ser aposta por meio de certi -
14/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808514-06.2025.8.19.0202
Renata Mariano da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Isadora Pires Scacalossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:08
Processo nº 0800660-61.2024.8.19.0083
Solange Estela Camoes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Daniele de Souza Uchoa Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 14:19
Processo nº 0094035-03.2018.8.19.0038
Angelino Benedito dos Santos
Luis Carlos de Andrade
Advogado: Juliana Fonseca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2018 00:00
Processo nº 0807185-63.2025.8.19.0038
Josenita Pontes do Nascimento
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Leticia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 15:15
Processo nº 0020665-88.2018.8.19.0038
Cesar Luiz Carvalho
Renato Alves dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2018 00:00