TJRJ - 0801530-52.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:59
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação apresentado pelo réu no index 193050093 é tempestivo, bem como, as custas foram recolhidas corretamente, conforme extrato de GRERJ Ao apelado para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º da Lei. 13.105 de 16/03/2015. -
19/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0801530-52.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN LOPES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação movida por LILIAN LOPES DA SILVAem face de AMPLA – ENERGIA E SERVIÇOS S.A. na qual objetiva a parteautoraa condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da demora de cerca 32 horas no restabelecimento da prestação de serviço em sua residência.
A inicial de ID 97662945 veio acompanhada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando citação em ID 97698178.
Contestação instruída com documentos apresentada no ID 101320243, na qual a ré sustentou, em síntese, a ocorrência de caso fortuito/força maior no evento climático de 18/11/2023.
Réplica, conforme ID 120356050.
Instadas a especificar provas, a ré se manifestouem ID137759515 e a parte autora em ID 141514616, ambas as partes dispensando a produçãode novas provas.
Não havendo outras provas a produzir, encerrada a instrução em ID 159497389,alegações finais da ré emID162178338 e da autora em ID 163214893. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Trata-se de ação por meio da qual se pretende indenização por danos morais em decorrência de demora de 32 horas para restabelecimento do serviço após interrupção durante evento climático de 18/11/2023.
Inicialmente, convém ressaltar que se tratando de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços.
Na hipótese dos autos, não há dúvida quanto a natureza, extensão e danos decorrentes do evento climático datado de 18/11/2023, tratando-se de fato notório.
Tampouco pode pairar dúvida de que se tratou de hipótese de fortuito, a excluir a responsabilidade da ré, por ruptura de nexo causal, quanto a indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica de milhões de consumidores, como, aliás, reconhecido pela própria.
No entanto, tal nos impõe concluir que o consumidor autor estava entre os inúmeros atingidos pela suspensão da prestação dos serviços da ré.
Além do que, a situação era de perfeito conhecimento da ré, tamanha a sua magnitude e abrangência, restando absolutamente isolada nos autos e divorciada da lógica a mera alegação feita de que não teria havido interrupção na prestação dos serviços ao autor.
Superadas tais questões, nos resta apenas apurar se o prazo para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica se deu dentro do limite legal previsto, já que este é o real fato posto a julgamento no feito.
A resposta a tal indagação é negativa.
O fato é que, não obstante possa se compreender as dificuldades enfrentadas por força do evento ocorrido, tais o foram por ambas as partes, fornecedor e consumidor.
Por certo, as mesmas podem e devem ser consideradas, entretanto, apenas quando da mensuração do montante indenizatório, não sendo aptas para afastar a responsabilidade da ré, na forma que pautada e regulamentada a sua atividade.
A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 não diferencia o prazo em que o restabelecimento do fornecimento de energia deve ocorrer na hipótese de suspensão indevida.
Sendo a hipótese ordinária ou extraordinária o prazo de 4 horas permanece o mesmo, como disciplinado no art. 362, I.
A suspensão do serviço é excepcional e só se encontra autorizada dentro das hipóteses regulamentares previstas, constituindo suspensão indevida qualquer uma que esteja em desacordo e não observe a citada Resolução (art. 361, II).
Não se trata de considerar que a suspensão indevida verificada em razão do inegável fortuito é apta a gerar dever indenizatório, mas que tal fortuito não é capaz de alterar o dever previsto de restabelecimento no prazo de 4 horas.
Quando se quis que o fortuito reconhecido se desdobrasse e atingisse deveres e obrigações outros do fornecedor, assim se fez expressamente, como podemos notar, por exemplo, na hipótese em que se excluiu o dever derealizar crédito de compensação pelo período em que se superou o prazo legal estabelecido para restabelecimento.
Ou seja, tamanha é a relevância e importância do serviço que presta que se impõe a fornecedora ré estar preparada para realizar o restabelecimento do serviço em qualquer caso, seja de evento ordinário, seja extraordinário.
Impõe-se à mesma estar devidamente preparada a tanto, não se podendo admitir qualquer transigência, sendo imperativa a manutenção de estrutura adequada ao cumprimento da regulamentação de sua atividade.
Na hipótese dos autos, avulta a inércia da ré em não restabelecer o serviço no prazo devido.
A requerida, por opção empresarial ao não manter a adequada estrutura para atender as situações mais trabalhosas e complexas, privou o consumidor, indevidamente, de serviço essencial.
Assim sendo, impõe-se o dever indenizatório.
A configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
O dano moral existe in reipsa.
No caso concreto sob julgamento não se trata de mero aborrecimento ou contratempo causado ao consumidor, mas a mensuração e quantificação do montante indenizatório, como se registrou anteriormente, deve observar não apenas o período em que se verificou a privação indevida do serviço, mas as consequências concretas na hipótese – nenhuma narrada de maior gravidade -, bem como a excepcionalidade da situação.
Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o autor pelos danos morais verificados.
Levar-se-á especialmente em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR OCASIÃO DAS CHUVAS OCORRIDAS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2023.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DE CERCA DE TRÊS DIAS NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, LITIMITANDO-SE A ALARDEAR A OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTREMO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE DECORRENTES DE FALHA NA SUA PRESTAÇÃO, DIANTE DA FLAGRANTE INOPERÂNCIA DA EMPRESA NO ATENDIMENTO DOS SEUS USUÁRIOS.
ASSIM, INDENE DE DÚVIDAS QUE A SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS TEVE O CONDÃO DE CAUSAR DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO À AUTORA, A QUAL SE VIU PRIVADO DE BEM ESSENCIAL, POR CERCA DE TRÊS DIAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTIA FIXADA PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, REMUNERANDO DE FORMA JUSTA OS DANOS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0801663-37.2024.8.19.0023 –APELAÇÃO- Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 12/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Igual sorte merece opedido de ressarcimento pelos danos materiais sofridos, considerando que a parte autora, na forma do art. 373, I do CPC, comprovou a aquisição dos alimentos perecíveis, conforme notas fiscais de id. 97683483 que ainda estavam armazenados sob refrigeração para posterior consumo, conforme fotos de id. 97683455.
Assim, há que se pressupor terem sido afetados em sua integridade para o consumo devido ademora da ré em restabelecer o fornecimento do serviço.
Isso posto, JULGOPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Estatuto Processual vigente, para condenar a ré a pagar aautora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, monetariamente corrigida desde presente arbitramento e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação e para pagar, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 355,96com correção monetária, a contar do desembolso e com incidência de juros legais desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 25 de abril de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
29/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN LOPES DA SILVA - CPF: *18.***.*67-81 (AUTOR) e LILIAN LOPES DA SILVA - CPF: *18.***.*67-81 (AUTOR).
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23/01/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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