TJRJ - 0827074-30.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
(...) Defiro a gratuidade de justiça (...) INDEFIRO o pedido de tutela cautelar (...) cite-se o réu, alertando-o do prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de decretação de revelia. -
25/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO CRUZ DE ABREU - CPF: *08.***.*95-88 (AUTOR).
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24/08/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto no artigo 321 do CPC, intime-se o autor para que cumpra a determinação do despacho ao index 204215057 e complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da -
01/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827074-30.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CRUZ DE ABREU RÉU: RICARDO CANELLAS RINALDI JUNIOR Trata-se de ação fundada em direito pessoal que deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Tendo em vista que o réu é domiciliado em área afeta à competência do Foro Central da comarca da Capital e por se tratar de competência absoluta, posto que funcional, DECLINO da competência para o Juízo de uma das varas cíveis daquele Foro.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:03
Declarada incompetência
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12/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827074-30.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CRUZ DE ABREU RÉU: RICARDO CANELLAS RINALDI JUNIOR A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, razão pela qual cabe ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir daquele que postula gratuidade de justiça a produção de provas de sua hipossuficiência, mormente quando se atenta ao fato de que, segundo o art. 5º, LXXIV da CRFB, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consequência disso, o Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade", tal como se extrai do verbete nº 39, da súmula de sua jurisprudência dominante.
Venha comprovante de rendimentos ou as três últimas declarações do imposto de renda.
Caso seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, de que não consta declaração de Imposto de Renda em seu nome na base de dados daquele órgão nos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, em caso de trabalho autônomo ou desemprego, venha cópia da carteira de trabalho (com informações que demonstrem, de maneira inequívoca, que a parte não possui, atualmente, vínculo empregatício para comprovar a hipossuficiência alegada.
Venha a documentação requerida, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
12/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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