TJRJ - 0829982-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:00
Baixa Definitiva
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:06
Juntada de petição
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30/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0829982-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS DE SOUZA GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que as partes transigiram conforme ID 188734275, HOMOLOGO O ACORDO, ressaltando-se que, ante o aparente erro material na digitação do valor do acordo, fica subentendido que o valor correto é de R$ 3.500,00.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamentoa favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto.
Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 16:27
Homologada a Transação
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29/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:26
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/04/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:07
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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