TJRJ - 0811722-96.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0811722-96.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MORAES BATISTA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 182707018, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 4 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:55
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:28
Expedição de Informações.
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02/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MORAES BATISTA - CPF: *39.***.*27-15 (AUTOR).
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24/09/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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