TJRJ - 0809045-98.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809045-98.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ROQUE DE LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 764 ) RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação proposta representada pelo MAURICIO ROQUE DE LIMAem face deSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDApretendendoa condenação da ré a realizar a matrícula do autor nas mesmas condições que possuía quando havia o benefício do FIES, isto é, com bolsa integral, bem como compensação por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Alegou, como causa de pedir queé estudante de Biomedicina no curso administrado pela ré, possuindo bolsa integral por meiodo benefício obtido junto ao FIES.
Assevera que desde que transferiu seu curso para a unidade de Teresópolis vem enfrentando diversos problemas, porquanto a administração naquela unidade, reiteradamente, realizou cobranças de mensalidade, mesmo o autor informando ser bolsista pelo FIES.
Continua a narrativa aduzindo quetentou realizar a renovação de matrícula para o segundo semestre de 2022, tendo sido negado em razão de pendências financeiras acusadas no sistema, que não considerou, novamente, o benefício do autor.Em razão disso, ficou impossibilitado de realizar o aditamento do contrato de financiamento junto ao FIES dentro do prazo, o que inviabilizou a renovação de seu benefício e, por conseguinte, a sua permanência no curso, uma vez que não possui condições de arcar com a mensalidade do curso.
Reclama que tal situação tem lheocasionado prejuízos, tendo em vista que faltariam apenas três semestres para concluir o curso einiciar sua carreira profissional.
A inicial veio instruída com os documentos no id75745596; Decisão, id 76038701, deferiu a gratuidade de Justiça.
Contestação, id 82690304, arguiu, preliminarmente, incompetência da Justiça comum.
No mérito, sustenta que, contrariamente ao alegado, a parte autora possui bolsa de 92,75%concedida pelo FIES.
Ainda, sustenta que sempre realizou as baixas nas mensalidades e a impossibilidade do aditamento do contrato se deu por culpa exclusiva do autor, que deixou de realizar dentro do prazo previsto.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 102243482; Instados a especificarem provas, somente a parte autora manifestou-se, no id 112957761, informando não ter mais provas a produzir.
Decisão saneadora, id 147604926, afastou a preliminar de incompetência da Justiça comum.
Despacho, id 173933906, determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de demanda, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a conceder bolsa de 100% para o curso contratado até que abra nova data para reimplementação do FIES, bem como compensação por danos morais.
Alega que a parte autora que era beneficiário do FIES com bolsa de 100%, mas a ré procedia cobranças de mensalidades, indevidamente, com atraso nas respectivas baixas, o que inviabilizou o aditamento do seu contrato junto ao FIES para o segundo semestre se 2022.
A relação entre as partes é de consumo, do que advém a aplicação das regras da Lei nº 8.078/90 – CDC, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Contudo, é imprescindível que o autor faça prova mínima de suas alegações, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em comento, não obstante o autor alegue que o FIES financiava 100% do seu curso de Biomedicina junto à ré, o documento colacionado por ele no id 75745597 – fl. 18, demonstra que o financiamento era de 92,75%.
Assim, a parte autora não comprova a quitação do saldo remanescente, o que justificaria o atraso nas baixas junto ao sistema, pela ré.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que demonstrem que o autor perdeu o prazo para aditamento do contrato junto ao FIES em razão do atraso no sistema da ré, ônus que lhe cabia.
Dessa forma, o fato constitutivo do alegado direito ficou, assim, ao desamparo de suporte probatório, ônus que incumbia ao autor, mesmo em se tratando de relação processual, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois há a necessidade de coligir aos autos elementos probatórios mínimos dos argumentos explicitados Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC., observada a gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
07/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO ROQUE DE LIMA - CPF: *35.***.*51-09 (AUTOR).
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05/09/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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