TJRJ - 0804829-77.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0804829-77.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI REZENDE RAMOS RÉU: BANCO PAN S.A Eni Rezende Ramos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela provisória contra o Banco Pan S.A.
Ela alegou desconhecer as contratações de dois empréstimos consignados realizados em seu nome, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário (contratos nº 336295541-5 e nº 356738645-7).
Requereu o cancelamento das contratações, suspensão imediata dos descontos e indenização no valor de R$ 20.000,00, além da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente [ID115391865][ID125976062].
Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça à autora, a tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferida [ID122116679].
O Banco Pan S.A. apresentou contestação alegando regularidade das contratações, firmadas por meio de biometria facial (contrato nº 356738645) e assinatura física (contrato nº 336295541).
Ressaltou a inexistência de provas de fraudes e a improcedência dos pedidos autorais [ID125976068][ID125976062].
A parte autora reiterou os pedidos iniciais, reafirmando a inexistência de relação jurídica com o banco.
Argumentou que os descontos indevidos violam seus direitos, embasando-se nos laudos periciais que apontaram inconsistências nos contratos questionados [ID156035490][ID204010178][ID204010179].
O processo foi saneado, fixando a controvérsia na possível ocorrência de fraude nos contratos discutidos.
A inversão do ônus da prova foi indeferida pela ausência dos requisitos legais, tendo sido deferida a produção de provas periciais para esclarecimento dos fatos [ID157525395].
Laudo Pericial[ID204010178].
Ambas as partes requereram julgamento com base nas provas já produzidas.
A autora manteve o pedido de indenização e repetição do indébito, enquanto o réu reiterou a improcedência total da ação [ID210923282][ID153852115]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de ressarcimento de ordem material e moral entre as partes acima.
Face à ausência de preliminares pendentes e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos objeto da lide.
De fato, de acordo com a contestação, a relação jurídica entre as Parte é valida e eficaz, haja vista a assinatura do autor nos contratos, o qual livre e conscientemente apôs suas assinaturas.
Considerando a tese e a antítese lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos à fl.53, restando concluído que: "(...) (...)" Ora, tendo em vista a natureza técnica e especial da prova produzida, caem por terra os argumentos do Réu, salientando-se, que devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, não impugnou expressamente o trabalho apresentado.
Assim sendo, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão ampara o Autor, devendo as cobranças oriundas dos contratos serem canceladas e os valores descontados indevidamente restituídos na forma simples.
Desta feita, passo a análise do dano moral requerido.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o fundamentado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da negativação havida.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, a qual, todavia, exsurge cristalina da conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento das normas previstas no CDC e dos deveres anexos à boa-fé.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovaçãoin re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida e da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. .
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de cancelar os contratos objetos da perícia, a condenar o réu a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente, além do pagamento deR$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL AO AUTOR.
Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência.
O montante final da condenação deve ser corrigido observando-se as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
28/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de VILMA REGINA DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0804829-77.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ENI REZENDE RAMOS RÉU : BANCO PAN S.A De acordo com a portaria interna do Cartório 01/08, intimo as partes para que se manifestem sobre os Laudos juntados nos ID 204010178 e 204010179.
ITABORAÍ, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de VILMA REGINA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:06
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804829-77.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI REZENDE RAMOS RÉU: BANCO PAN S.A HOMOLOGO, para efeitos futuros, os honorários periciais no valor pretendido pelo expert (ID 169800606), eis que condizente com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida.
Intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
ITABORAÍ, 15 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
24/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VILMA REGINA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ENI REZENDE RAMOS em 05/08/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ENI REZENDE RAMOS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENI REZENDE RAMOS - CPF: *10.***.*60-10 (AUTOR).
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01/06/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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