TJRJ - 0832708-72.2022.8.19.0203
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0832708-72.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA COSTA CARPINTEIRO, LUCIA DE SA RIBEIRO CARPINTEIRO RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de que cumpriu com todas suas obrigações.
Aduz que os impugnados em momento algum informaram nos autos que eram mais os responsáveis pela unidade consumidora.
Afirmou que a controvérsia foi criada pelos próprios autores em 10/05/2024 quando a titularidade da UC foi transferida para Kethulem Pereira Ferreira Zelenka, a pedido desta.
Acrescentou que a obrigação e era direcionada à unidade consumidora objeto da lide, e foi devidamente regularizada e que a alegação dos autores de que a obrigação não foi cumprida porque o cadastro não estava mais em seu nome beira a má-fé, porque teriam sido eles próprios que, ao deixarem de ser os responsáveis pelo imóvel, deram causa à situação.
Assevera que a titularidade do imóvel retornou para a parte autora e já foi feita a exclusão do apontamento restritivo, contudo, a demanda segue executando multa sem comprovação do descumprimento.
Resposta do impugnado em id 210320614. É o relatório.
Verifica-se que a sentença assim consignou: “Isto posto, julgo procedente o pedidos objeto da Ação Declaratória de inexistência de Débitos c/c Dano Moral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito referente ao TOI, bem como para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao autor, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”.
Em sede de apelação, o TJRJ acresceu: “Por tais fundamentos, voto pelo provimento parcial do recurso, para apenas acrescentar ao dispositivo da sentença a confirmação da tutela provisória deferida (id 42620031 PJE), e condenar a Ré a regularizar a cobrança do serviço de energia no endereço e relógio medidor da unidade consumidora (Beco do Abricó, nº 23, distrito de Barra de São João/RJ e o número do relógio correto o nº 2327798), no prazo de 5 (cinco) dias, à luz da Resolução Normativa Aneel nº º 1.000, de 7 de dezembro de 2021, sob pena de multa a ser aplicada no Juízo de origem, em caso de descumprimento do comando judicial.”.
Como se infere, as obrigações da ré são: 1)Não cobrar débitos referentes ao TOI; 2)Pagar danos morais; 3)regularizar a cobrança do serviço de energia no endereço e relógio medidor da unidade consumidora (Beco do Abricó, nº 23, distrito de Barra de São João/RJ e o número do relógio correto o nº 2327798). 4)Além da obrigação contida na tutela de urgência no sentido de se abster de suspender o serviço e se abster de negativar o nome da parte autora.
No despacho de id 190376902 o juízo esclareceu que a “ré apresenta petição detalhando o cumprimento de cada obrigação de fazer a que foi submetida, tais como CANCELAMENTO DO TOI, EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS NEGATIVOS e CANCELAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS RELACIONADOS À UNIDADE CONSUMIDORA.
Assim, intime-se a autora para se manifestar à respeito, devendo, caso ainda persista alguma obrigação pendente, comprovar o descumprimento.” Portanto, aqui o juízo já vislumbrava o cumprimento das obrigações.
A parte autora afirma em seguida que “a ré não comprovou a regularização do cadastro da unidade consumidora da autora (Beco do Abricó, nº 23, medidor nº 2327798)”; que “Não apresentou qualquer fatura emitida com base no endereço e medidor corretos”; que Tampouco demonstrou, por documento oficial ou declaração formal, a anulação integral das cobranças indevidas que deram origem à negativação indevida”.
Em sua reposta, a ré seguiu afirmando o cumprimento, acostando telas comprobatórias e requereu que a autora comprovasse o descumprimento.
Em sua petição posterior (id 197487898), a parte autora seguiu com os mesmos argumentos, sem, contudo, apresentar documentos.
O juízo se debruçou por horas sobre o processo para entender o que ainda resta a ser cumprido.
O que se extrai é que há divergência de dados cadastrais que eventualmente não foram regularizados.
Assim, a fim da dar a melhor solução para o impasse e julgar adequadamente a impugnação, determino que a parte autora esclareça o que deve ser regularizado quanto aos dados cadastrais, relacionando com precisão quem deve figurar como titular do imóvel, o endereço do imóvel e a matrícula da unidade consumidora de cada imóvel, no prazo de 15 dias.
CASIMIRO DE ABREU, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0832708-72.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA COSTA CARPINTEIRO, LUCIA DE SA RIBEIRO CARPINTEIRO RÉU: ENEL BRASIL S.A Intime-se o exequente para ar andamento ao feito, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC.
CASIMIRO DE ABREU, 9 de julho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA FIGUEIREDO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que fique ciente de que, nesta data, restou expedido mandado de pagamento em seu favor, devendo aguardar a assinatura do D.
Magistrado para posterior crédito na conta bancária informada em index 182758859. -
26/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:52
Expedição de Informações.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0832708-72.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA COSTA CARPINTEIRO, LUCIA DE SA RIBEIRO CARPINTEIRO RÉU: ENEL BRASIL S.A Intime-se a parte ré para se manifestar quanto a notícia de descumprimento de decisão judicial em id. 191591433.
CASIMIRO DE ABREU, 22 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA FIGUEIREDO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:54
Expedição de Informações.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0832708-72.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA COSTA CARPINTEIRO, LUCIA DE SA RIBEIRO CARPINTEIRO RÉU: ENEL BRASIL S.A Verifica-se que a parte ré apresenta petição detalhando o cumprimento de cada obrigação de fazer a que foi submetida, tais como CANCELAMENTO DO TOI, EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS NEGATIVOS e CANCELAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS RELACIONADOS À UNIDADE CONSUMIDORA.
Assim, intime-se a autora para se manifestar à respeito, devendo, caso ainda persista alguma obrigação pendente, comprovar o descumprimento.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento na forma determinada em id 187824074.
CASIMIRO DE ABREU, 7 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
07/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
12/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:10
Expedição de Informações.
-
23/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 19:10
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA FIGUEIREDO em 10/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:22
Declarada incompetência
-
18/11/2022 10:15
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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