TJRJ - 0803207-44.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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03/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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14/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:18
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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10/06/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/06/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803207-44.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA 1.
Petição, index 180576638: Recebo a emenda à inicial.
Intimem-se. 2.
Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, que a ré proceda à troca de 01 APARELHO DE AR-CONDICIONADO SAMSUNG HW PVOLT CONECT AI 12K BIVOLT F INV (nota fiscal, index 180576639) por outro da mesma espécie.
Relata o demandante que adquiriu o produto acima descrito em 21/02/2025, na loja da 2ª ré, através de plataforma digital da 1ª ré, no valor de R$ 3.785,56, para ser instalado após a conclusão da obra de sua nova residência.
Prossegue narrando que, somente na ocasião da instalação, restou constatado que a condensadora entregue corresponde a modelo diverso ao adquirido, como também não é bivolt (embora na embalagem indicasse as características corretas).
Sustenta que efetuou tentativa ineficaz de troca do produto junto à 2ª ré, que argumentou que já havia transcorrido o prazo de 07 dias referente ao direito de arrependimento, devendo a questão ser resolvida com a garantia (Samsung). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda, se a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade, de acordo com o § 3º do art. 300 do CPC.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, impondo-se maior dilação probatória para a efetiva comprovação das divergências apontadas quanto às características do produto.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte das rés, para melhor esclarecimento das circunstâncias e dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:22
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 00:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 00:05
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/03/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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