TJRJ - 0937153-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 198308116 -
03/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0937153-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por YGOR GONCALVES DE ALMEIDA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, por meio da qual postula a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas, mediante expedição de ofício ao órgão pagador; que todos os descontos de empréstimos consignados sejam limitados ao patamar de 30% do salário líquido do autor, ou, subsidiariamente, que sejam suspensos os contratos que "praticaram crédito irresponsável", a exibição de documentos e a nomeação de perito para elaboração de plano de pagamento de dívidas.
Narra, em síntese, ser militar da Marinha do Brasil, conforme carteira de identidade militar, em Id. 82271506, e que se encontra em situação de superendividamento, considerando que os réus descontam de seu salário o percentual de 56% para pagamento dos empréstimos consignados contratados, restando o valor de R$ 2.314,09.
A petição inicial veio instruída com contracheque, em Id. 82271510, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 82633590, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu em parte a tutela de urgência, para determinar que os réus apresentem os contratos e planilhas dos valores das parcelas, abstendo-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de devedores, bem como designando audiência preliminar para o dia 30.11.2023.
O 2º réu, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ofereceu contestação, em Id. 89266608, e aduziu, em síntese, que é cessionária dos créditos, postulando a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com atos constitutivos.
O 4º réu, BANCO DAYCOVAL S.A., ofereceu contestação, em Id. 89726914, e arguiu preliminares de perda do objeto, ausência do interesse de agir, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e indevida concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu, em síntese, a validade e legalidade do contrato pactuado.
Cédula de crédito bancário, em Id. 89726915, entre outros documentos.
O 1º réu, NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ofereceu contestação, em Id. 90038195, e arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em síntese, não se opor ao parcelamento do débito de R$ 29.200,06, decorrente da celebração do contrato de cartão de crédito.
A contestação veio instruída com contrato, em Id. 90038199, entre outros documentos.
Manifestação da parte autora, em Id. 90049005, apresentando plano de pagamento e requerendo a reapreciação do pedido de tutela.
Audiência de conciliação infrutífera em 30.11.2023, em Id. 90458977.
O 3º réu, BANCO INTER S.A., ofereceu contestação, em Id. 93066456, e arguiu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em síntese, que a parte autora celebrou contratos de empréstimo consignado n. 6456807, 6456803, 6456622 e 6456816 com juros inferiores à média de mercado.
A contestação veio instruída com cédula de crédito bancário, em Id. 93066463, entre outros documentos.
Manifestação da parte autora, em Id. 93192937, reiterando a tutela de urgência.
Decisão, em Id. 99682835, indeferiu a tutela de urgência.
Manifestação da parte autora, em Id. 105654908, informando que se encontra com 56% de sua renda comprometida, postulando a reconsideração da decisão.
Manifestação da parte autora, em Id. 105654910, comunicando a interposição de agravo de instrumento n. 0017127-09.2024.8.19.0000.
Acórdão, em Id. 116940912, desproveu o agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Manifestação do 4º réu, BANCO DAYCOVAL, em Id. 116941984, informando que a patrona da parte autora já distribuiu 1443 ações genéricas de superendividamento nessa comarca.
Decisão, em Id. 122184755, retirou o feito da pauta de conciliação do dia 26.6.2024.
O 5º réu, CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, apresentou contestação, em Id. 122404873, e arguiu preliminares de inépcia da inicial e de indevida concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado n. 421258, previu o pagamento de 72 parcelas de R$ 967,00.
A contestação veio instruída com o contrato, em Id. 122406655, entre outros documentos.
Réplica, em Id. 166688764.
Intimados a se manifestarem em provas, o 3º, 2º, 4º e 1º réu requereram o julgamento antecipado da lide, em Id. 174910466, 175396762, 175821921, 176565039.
O 5º réu não se manifestou, conforme certidão, em Id. 184902362, ao passo que a parte autora, em Id. 176569069, requereu a suspensão da dívida, porquanto um dos réus não compareceu à audiência, com a nomeação de perito para elaboração de plano de pagamento. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares arguidas pelos réus.
Assinalo que não há se promover a suspensão da dívida pelo réu Banco Inter, uma vez que, de qualquer sorte, tal providência deveria perdurar até a sentença, o que se dissipa diante da prolação do julgado, não sendo razoável a interpretação de que a suspensão perduraria por prazo indefinido.
O resultado do presente julgado, ademais, ratifica a ausência de fundamento para a suspensão.
REJEITO as preliminares de falta de interesse processual, uma vez que inequívoca a necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional para tutela do alegado direito subjetivo da parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação configura prova da resistência da ré em se submeter à pretensão da parte autora, o que legitima a propositura da presente demanda.
RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição inicial veio instruída com o contracheque, em Id. 82271510, no qual se verifica a existência de 2 (dois) empréstimos consignados, sendo apresentado, posteriormente, o plano de pagamento (id 90049005).
Além do mais, o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada.
Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial.
A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, eis que o valor da causa atribuído equivale ao benefício pretendido pela parte autora.
A parte autora, com efeito, postulou o valor que entende justo e adequado, de acordo com o pedido de repactuação do débito, o que guarda absoluta equivalência com o valor dado à causa, nos termos definidos no artigo 292 do CPC.
O valor da pretensão é avaliado pela parte autora em sua inicial, sendo certo que somente na sentença é que, em caso de procedência, eventual arbitramento observará a pertinência e quantificação postuladas pela parte autora, bem como a alegada limitação mencionada pela parte ré.
Outrossim, o impugnante sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, postulando a revogação do benefício.
A condição de hipossuficiência econômica extrai-se, no entanto, dos documentos acostados aos autos, descortinando-se bastantes e suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
O autor apresenta rendimentos líquidos inferiores a 2 salários-mínimos e o impugnante não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da parte impugnada.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem a parte impugnada que provar o que ali se encontra declarado, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar a falsidade da declaração.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pela parte impugnada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que há elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Almeja a parte autora, militar da Marinha do Brasil, seja reconhecida a situação de superendividamento, com a limitação de descontos de prestações a 30% (trinta por cento) do valor de seus vencimentos e que, respeitada a ordem cronológica, sejam suspensos os descontos mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos.
Cuida-se, com efeito, de relação jurídica de consumo, uma vez que a parte autora e os réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
Alega a parte autora que as prestações dos contratos de empréstimos celebrados com os réus comprometem parcela considerável de sua remuneração, impactando o seu sustento, atingindo 56% dos seus rendimentos.
Os réus alegam que as contratações e os descontos foram efetuados de forma regular, devendo ser aplicado à parte autora o limite de 70% de acordo com lei específica, e não a regra geral de 30% como pretendido, salientando que o autor estava ciente dos termos dos contratos, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Cumpre realçar, por oportuno, que não se pode dispensar o consumidor da responsabilidade assumida com seus compromissos, assim como que incumbe à instituição financeira o cuidado em verificar a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim terá condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada, sendo este um dos deveres inerentes à sua atividade.
Importante observar, outrossim, que não restou apurada a existência de qualquer vício na manifestação de vontade da parte autora quando da contratação com os réus.
A situação evidencia, em verdade, falta de dever de cuidado ao assumir parcelas em contratos contando com a remuneração de cargo, o que foi motivado por compreensíveis dificuldades financeiras que não cabe por aqui avaliar.
Ressalte-se que, da análise do contracheque da parte autora adunado, em Id. 82271510, a parte autora faz menção ao valor de 56% referente a empréstimos consignados.
O ajuste de descontos em contracheque não possui a mesma garantia e, portanto, não podem sofrer a mesma consequência, como observado pelo STJ no julgado de observância compulsória por este Juízo.
O autor é militar da Marinha do Brasil, conforme contracheque, em Id. 82271510, sendo-lhe aplicável o regramento próprio dos militares federais.
Com efeito, é pacífico no âmbito do STJ o entendimento jurisprudencial quanto à legalidade do limite de 70% (setenta por cento) - e não 30% (trinta por cento) nas hipóteses de empréstimos consignados contratados por militares federais, por plenamente aplicável a MP 2.215-10, a qual possibilita que os descontos no contracheque alcancem o patamar de 70% de seus rendimentos brutos, não podendo ser negada aplicação à norma, uma vez que não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base em princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo.
Neste sentido é o aresto adiante colacionado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1) Da Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Rejeição.
A despeito da impugnação apresentada, a parte Ré permaneceu no plano de meras suposições, não tendo trazido aos autos qualquer elemento concreto que comprove que o Autor possui condições de arcar com as custas processuais para o processamento do presente pleito rescisório e, portanto, apto a afastar a presunção da hipossuficiência financeira alegada na inicial.
Precedentes. 2) Da preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeição.
A despeito de sustentar a não observância o rito do superendividamento, o Autor não se insurgiu quando o d. juízo a quo concedeu, liminarmente, inaudita altera pars, a tutela de urgência por ele requerida, contrariando, assim, os artigos 104-A e seguintes da legislação consumerista, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
A alegação de nulidade suscitada somente após a prolação de sentença desfavorável caracteriza a chamada "nulidade de algibeira", prática incompatível com os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual, pelo que se afasta a alegação de cerceamento de defesa em hipóteses como tais.
Precedentes. 3) Da demanda: Empréstimo consignado.
Controvérsia jurídica em torno do percentual máximo de desconto em folha de pagamento de militar das Forças Armadas. 4) Da regulação dos empréstimos consignados: À exceção das categorias que possuem regulação específica, os descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados não devem ultrapassar o limite estabelecido na Lei Federal 10.820/03, com a redação dada pela Lei 14.431/2022, que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas. 5) Do caso concreto: Autor que, na qualidade de Militar das Forças Armadas, se submete a regramento jurídico específico - Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e Medida Provisória nº 1.132/22, convertida posteriormente na Lei 14.509/2022. 6) Aplicação do princípio do "tempus regit actum" - Este colegiado já firmou o entendimento no sentido de que o limite de desconto em folha de pagamento é regido pela legislação vigente ao tempo da contratação de cada empréstimo, não podendo a nova lei alterar um ato jurídico perfeito. 6.1) No caso concreto, dois dos três contratos impugnados pelo Autor foram celebrados na vigência da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, pelo que os respectivos descontos devem estar dentro da margem de comprometimento de 70%, estabelecida em seu artigo 14, § 3º.
Por sua vez, o terceiro empréstimo foi contratado na vigência da Medida Provisória nº 1.132/2022, incidindo, portanto, o limite de 35% da remuneração mensal. 6.2) A análise do contracheque apresentado pelo Autor, quando do ajuizamento da demanda, demonstra que todos os descontos por ele impugnados encontram-se dentro das respectivas margens vigentes à época de cada contratação. 7) Manutenção da r. sentença que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ.
APELAÇÃO 0884845-21.2023.8.19.0001.
DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO.
JULGAMENTO: 06/02/2025.
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) O contracheque da parte autora, em Id. 82271510, demonstra que os valores dos descontos alcançam 56% de seus vencimentos, sendo, pois, inferior ao limite de 70% imposto pela norma de regência.
Não há, com efeito, como reconhecer a tese inicial, na medida em que o autor, militar das Forças Armadas, está sujeito a regra prevista no artigo 14, § 3º, da MP nº 2.215/2001, devendo ser observado, outrossim, que a tese firmada pelo STJ no Tema 1085 reconheceu como inaplicável a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
Vale citar que a MP 1.132/22, convertida na Lei 14.509/22, somente será aplicada quando inexistir leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, consoante artigo 3º do referido diploma legal, o que não é o caso dos autos, ante a existência da MP 2.215/01.
As contratações foram realizadas antes da vigência da referida lei, devendo ser preservada a pactuação ao tempo da contratação, sendo inaplicáveis as súmulas 200 e 295 deste Tribunal.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de Repactuação de dívidas por superendividamento fundamentada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão agravada que concede tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do Agravado a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos.
Decisão agravada que merece reforma.
Ausência de fumus boni iuris.
Descabimento da limitação dos descontos a 35%.
Postulante que é militar da Marinha.
Aplicação de norma especial sobre o tema.
Medida Provisória nº 2.215-10/2010.
O art. 14, §3º da mencionada legislação dispõe que "[n]a aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Portanto, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% (setenta por cento) das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares.
Entendimento assentado pela 1ª Seção do Insigne Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 272.665/PE).
Hipótese em que os descontos levados a efeito são de cerca de 53% dos rendimentos.
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Inaplicabilidade dos Verbetes Sumulares 200 e 295 do TJRJ.
Reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0087502-35.2024.8.19.0000.
DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL.
JULGAMENTO: 06/02/2025.
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Outrossim, certo é que o simples fato de os rendimentos mensais da parte autora reduzirem não induz fundamento suficiente para exonerá-la de cumprir com suas obrigações livremente contratadas.
Mesmo porque não restou apurada a existência de qualquer vício na manifestação de vontade da parte autora quando da contratação com os réus.
Assim sendo, são devidos os descontos em folha de pagamento, por não atingirem o limite de margem consignável, sendo certo que o recebimento de valor superior a 1 salário-mínimo não importa em violação ao mínimo existencial.
Ausente, pois, ilegalidade na conduta dos réus que observam o limite de desconto previsto na norma de regência.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação supra, revogando a tutela de urgência, em Id. 82633590, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários, que fixo em 10 % do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos diretamente ao ARQUIVO, na medida em que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento.
PI.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0937153-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S/A Id. 185413204: Junte-se a ata da audiência de conciliação realizada em 30/11/2023.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
05/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 04/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:27
Audiência Mediação cancelada para 24/06/2024 15:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
03/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
09/05/2024 14:51
Audiência Mediação designada para 24/06/2024 15:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:13
Juntada de acórdão
-
07/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 14:24
Audiência Mediação realizada para 30/11/2023 16:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
30/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YGOR GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*37-02 (AUTOR).
-
17/10/2023 16:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/10/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
17/10/2023 15:04
Audiência Mediação designada para 30/11/2023 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
16/10/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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