TJRJ - 0800723-09.2025.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de KENNY DE OLIVEIRA BOTELHO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de KENNY DE OLIVEIRA BOTELHO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 CERTIDÃO Processo: 0800723-09.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUPIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Certifico que o mandado de pagamento foi enviado eletronicamente, via SISTEMA SISCONDJ, ao Banco do Brasil S.A., conforme documento que se segue.
VASSOURAS, 12 de agosto de 2025.
DENILSON PIVETTI BERNARDES -
12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de KENNY DE OLIVEIRA BOTELHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de JUPIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0800723-09.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUPIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de Incompetência do Juízo, uma vez que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide.
A perícia torna-se indispensável quando se tratar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, mas, repisa-se, o presente caso não se subsume a uma dessas hipóteses.
Ultrapassada a questão preliminar acima ventilada, passo ao mérito propriamente dito.
Alega a autora que, no dia 12/04/2025, foi surpreendida com um volume anormal de água dentro de seu imóvel, que rapidamente causou alagamento no chão, infiltrações nas paredes e dano visível à estrutura e aos móveis de sua residência.
Informa que, ao investigar a origem do problema, a autora identificou a existência de um grande vazamento numa tubulação de água na rua, bem em frente ao seu imóvel.
Afirma que, mesmo após a abertura da ordem de serviço n.º 4645229, a ré somente sanou o vazamento no dia 14/04/2025, sem efetuar qualquer reembolso do dano suportado pela autora.
A ré, por sua vez, nega que tenha ocorrido qualquer falha na prestação do serviço.
Informa que, após constatar o vazamento na rua, efetuou, imediatamente, o reparo, demonstrando o comprometimento da ré com a prestação adequada de seus serviços.
Pois bem.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte autora é a destinatária final do serviço prestado pela ré e esta, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras norteadores.
Compulsando os autos, notadamente as fotografias nos ids. 189163553 e 189163556, verifica-se que, por conta de um vazamento na Rua Salvador Mandaro Filho, o imóvel da autora foi alagado, ocasionando danos no interior da sua residência.
A ré, por sua vez, apesar de reconhecer a existência do vazamento, tanto que procedeu com o reparo no dia 14/04/2025, conforme ids. 200150023 e 20150024, nega que tal falha tenha acarretado dano no interior da residência da autora.
Ocorre que a ré não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados na inicial e, em especial, contrapor as fotografias apresentadas pela parte autora, que demonstram, claramente, a existência do vazamento no interior da sua residência.
Sobre o tema em questão, vale destacar que a ré, enquanto concessionária do serviço público de fornecimento de água, deve fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sendo certo que, em caso de descumprimento, total ou parcial, destas obrigações, será aquela compelida a cumpri-las e a reparar eventuais danos causados.
Nesse sentido é o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Desta forma, diante da falha na prestação do serviço, verifica-se que o pleito autoral merece ser acolhido.
Em relação ao dano material, destaco que não logrou êxito a autora em comprovar ter sofrido qualquer prejuízo financeiro em decorrência dos fatos alegados na inicial, de modo que não há falar em dever de indenização sob este título.
Nota-se que a autora sequer acostou nota fiscal, comprovando os gastos com reparo ou compra de novos utensílios nos autos.
Já o pedido de compensação por danos morais deve ser acolhido, uma vez que, em razão da falha na prestação do serviço por parte da ré e da inércia desta em solucionar a questão com rapidez, foi gerado um risco para a integridade física da autora e das demais pessoas que se encontravam no imóvel em questão.
O seu montante indenizatório precisa ser arbitrado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a compatibilidade com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, somado, ainda ao caráter didático e punitivo que possui, desestimulando e punindo condutas em desacordo com o direito em sua acepção ampla.
Diante do norteamento exposto, arbitro indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser tal valor o mais compatível com a repercussão e a natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo CPC, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida a partir da presente data, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
E, IMPROCEDENTE o pleito de dano material.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
VASSOURAS, 27 de junho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:43
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
12/06/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
-
12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de KENNY DE OLIVEIRA BOTELHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de YOHAN CAMARA RABELO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de KENNY DE OLIVEIRA BOTELHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de YOHAN CAMARA RABELO em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 CERTIDÃO Processo: 0800723-09.2025.8.19.0065 Distribuído em: 30/04/2025 17:01:29 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material] AUTOR: JUPIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Ficam intimadas as partes litigantes autora JUPIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES, na pessoa de seus patronos e a ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., no sistema PJE,que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12de JUNHOde 2025, às 16h30min, será realizada na forma TELE PRESENCIAL, com o agendamento da mesma no sistema MICROSOFT TEAMS, com as intimações dos mesmos, para ciência.
Link para acesso à Audiência de Conciliação https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzlkMmJiMGMtYzJhMC00ZTlkLWE3MjItNjc3ZmJhOTlkYTVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22ef3bbc0f-12af-4eae-ac17-29051e44b712%22%7d Vassouras, 12 de maio de 2025.
JORGE LAURINDO DE CASTRO TAJ – Matrícula nº 01/14860 -
12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:28
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
06/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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