TJRJ - 0811479-95.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811479-95.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI DE JESUS OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Ao autor para que junte-se procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 130869207.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 80828944.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEI DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *12.***.*98-49 (AUTOR).
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18/06/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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