TJRJ - 0928601-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0928601-80.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YOLANDA IMMACULADA COSTA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED FERJ Trata-se de demanda inicialmente proposta por YOLANDA IMMACULADA COSTA em face de UNIMED FERJ e UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, pleiteando ordem judicial que obrigue a ré a custear serviço de home care, pugnando, ainda, pela reparação moral.
Foi concedida a medida antecipatória, id 79565846.
Contestação apresentada id 83288370, alegando inexistência de falha na prestação dos serviços, impugnando integralmente os pedidos.
Réplica id 100984763.
Decisão saneadora id 110491141, determinada a produção de prova pericial e documental.
Laudo id 157972121.
As partes se manifestaram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: O feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
Inicialmente, cabe consignar que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicados ao caso as regras e princípios de Direito do Consumidor.
Observo que assiste razão à parte autora.
A questão trazida à baila neste feito vem sendo ventilada em nossos tribunais cada vez com mais frequência.
Isto porque em regra o sistema de home careé excluído dos contratos de seguro saúde.
Contudo, cada vez mais, a ciência vem admitindo tratamento domiciliar como alternativa a internação de pacientes que precisam de assistência de equipe médica lato sensu, porém seu estado de saúde não exige internação, desde que haja acompanhamento domiciliar.
Par e passo a Jurisprudência adere ao avanço científico ao perceber que para o segurado, bem como para seguradora, deixar o paciente em sua residência, embora com atendimento em sistema de cuidado domiciliar, será menos dispendioso e menos arriscado.
Veja o exemplo da autora, trata-se de uma idosa, portadora de enfermidades graves que exigem acompanhamento constante, conforme se depreende do laudo médico.
Necessita ser acompanhada por equipe multidisciplinar, devendo, sim, ser a ela estendido o tratamento em home care, objetivando evitar sucessivas internações.
Hoje se sabe que um dos pontos mais sensíveis do seguro saúde é adotar política de prevenção entre seus segurados e o caso dos autos revela que se atendido tratamento de forma sistêmica por equipe multidisciplinar atenderemos o critério de prevenção de outras internações e ocorrências mais graves decorrentes do uso inadequado dos medicamentos.
Quanto à alegação de que o tratamento de home care não se encontra previsto no contrato, é aplicável ao caso a Súmula TJ Nº 338: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Deve ser, portanto, confirmada a tutela deferida.
No que tange ao pedido de danos morais, penso deva ser acolhido.
Como se constata, a ré deixou de custear o tratamento de que necessitava o beneficiário, o que viola sobremaneira, as regras que balizam as relações de consumo, conforme pacificação do entendimento jurisprudencial, fixando como premissa a obrigatoriedade do custeio de tratamento em home care mesmo sem previsão contratual.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já sedimentou o entendimento com o verbete da súmula 209: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." A quantificação do dano moral, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como considerando a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, observando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de a autora ter ficado desassistida dos serviços da operadora do plano, em momento de extrema aflição e angústia, ante o diagnóstico de patologia grave, conclui-se que a reparação pelos danos morais sofridos, será fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), já que atende aos critérios acima elencados.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a decisão antecipatória de mérito e condenar o Réu a reparar os danos morais suportados pelo Autor, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
15/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0928601-80.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YOLANDA IMMACULADA COSTA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED FERJ Ao perito acerca da manifestação do réu, i. 169408300.
Diga o autor.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de NICHOLAS COLUCCI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FREIRE em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NICHOLAS COLUCCI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FREIRE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NICHOLAS COLUCCI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FREIRE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de NICHOLAS COLUCCI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FREIRE em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FREIRE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de NICHOLAS COLUCCI em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FREIRE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de NICHOLAS COLUCCI em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 07:49
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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