TJRJ - 0801292-72.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de WELITON SANTOS DE MIRANDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:06
Juntada de mandado
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada. -
09/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de WELITON SANTOS DE MIRANDA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801292-72.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELITON SANTOS DE MIRANDA RÉU: RPS INFOR DIGITAL LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
07/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/05/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 19:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 19:40
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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16/04/2025 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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16/04/2025 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:22
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/04/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:29
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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31/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 17:46
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
27/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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