TJRJ - 0952130-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RICARDO COELHO DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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15/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0952130-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERREIRA E BORZONE ASSESSORIA JURIDICA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IRENE MARIA FERREIRA & BORZONE ASSESSORIA JURÍDICA propôs Ação de Cobrança em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IRENE MARIA, nos termos da petição inicial de ID 87939507, que veio acompanhada dos documentos de ID 87942758/87942775.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 109689119, instruída pelos documentos de ID 109689122/109689125.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 116347178.
RELATADOS.
DECIDO.
Através da presente ação pretende o autor alcançar o arbitramento dos honorários advocatícios haja vista o inadimplemento em que o réu incorreu.
Segundo exposto na inicial, as partes celebraram firmaram 2 (dois) contratos de prestação de serviços advocatícios para a cobrança das cotas condominiais inadimplidas das unidades 201, 204, 404, 503, 702, 804 e cobertura nº 1, assinados, respectivamente, em 10/03/21 e 22/02/22.
Os honorários contratuais foram ajustados no importe de 20% (vinte por cento).
Destacou, que todos os serviços estavam sendo prestados com excelência e dedicação, tanto que foi, inclusive, realizado acordos nos autos das ações atinentes às unidades 804 e cobertura nº 1, que culminou na recuperação total dos créditos cobrados, quando, inesperadamente e sem qualquer justa causa, o réu, por intermédio de sua nova administradora, decidiu retirar o patrocínio das ações do autor, revogando os poderes conferidos e destituindo-o dos autos.
Acrescentou que, após o recebimento da notificação com a rescisão dos contratos, o autor contra notificou o réu, requerendo o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, sem prejuízo do recebimento da sucumbência em cada processo, incluída a multa, concedendo-lhe um prazo de 5 (cinco) dias, sobretudo porque a sociedade distribuiu 7 (sete) ações judiciais para o Condomínio, sem cobrar-lhe qualquer quantia inicial para tanto.
No entanto, ultrapassado o prazo, nada foi pago.
Antes de se analisar o cerne da questão, urge tecer certas considerações acerca do tema relativo à responsabilidade civil.
Conforme é de sabença trivial, a responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186, do novo Código Civil, in verbis: “Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 927, também do Código Civil, que, por sua vez, possui a seguinte redação: “Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem.
Porém, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano.
O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado, ou, segundo as palavras do respeitável Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “a omissão de diligência exigível”.
Justifica-se, pois todo homem deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem.
Mais uma vez citando a lição do ilustre Desembargador acima mencionado, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1aEdição – 2aTiragem, “(...) ao praticar os atos da vida civil, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios.
A essa cautela, atenção ou diligência convencionou-se chamar dever de cuidado objetivo(...)” (p. 37).
Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano.
Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
Também não se pode deixar de mencionar que a responsabilidade civil do advogado se encontra disciplinada pelo artigo 32, da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: “Artigo 32: O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.
Importante destacar que, via de regra, o advogado assume, em geral, obrigação de meio, e não de resultado.
Ou seja: o mesmo somente se compromete a cumprir, com diligência e eficiência, o seu ofício, visando, precipuamente, atingir o resultado almejado.
Contudo, tal resultado poderá não ser alcançado e, nem por isso, o advogado diligente será responsabilizado.
Voltando ao caso concreto e analisando detalhadamente a farta prova documental que instruiu a inicial, restou incontroverso que o autor foi contratado para a prestação de serviços em favor do réu, tendo atuado de forma diligente alcançando, ao final, o êxito na demanda.
Note-se, ainda, pelos documentos que instruíram a inicial, que o autor foi diligente na prestação de seus serviços, cumprindo, por seu turno, a sua parte na avença.
Não se pode esquecer que o serviço contratado é prestado pela parte autora de forma onerosa, de sorte que o contratante deve honrar com o cumprimento de sua obrigação, qual seja, efetuar o pagamento relacionado aos serviços efetivamente prestados, tal qual pactuado.
Tal não foi o que ocorreu, tendo o autor que ajuizar a presente demanda para alcançar a remuneração pelos serviços por ele comprovadamente prestados.
Há de se enfatizar que a diligente atuação do autor levou, sem sombra de dúvida, ao sucesso das ações perante seu cliente, ora réu.
Justamente por conta de tal êxito, o réu alcançou o recebimento dos créditos cobrados, integralmente, através dos acordos celebrados nos autos das ações atinentes às unidades 804 e cobertura número 1.
Portanto, restou incontroverso o zelo e profissionalismo com o qual o autor conduziu os trabalhos aos quais foi contratado, não deixando, em momento algum, o cliente contratante ao desamparo na defesa de seus interesses.
Desta sorte, houve a efetiva prestação de serviços por parte do autor, gerando o direito de receberem a verba compatível com os trabalhos realizados.
Daí considerar devida e legítima a cobrança ora perpetrada, haja vista o serviço efetivamente prestado.
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo o direito do autor ao recebimento da verba honorária compatível com os trabalhos realizados nos processos 0076729-93.2022.8.19.0001 (201), 0115860-12.2021.8.19.0001 (204), 0076778-37.2022.8.19.0001 (404), 0860138-23.2022.8.19.0001 (503), 0076810-42.2022.8.19.0001 (702), 0076831-18.2022.8.19.0001 (804) e 0076524-64.2022.8.19.0001 (cobertura nº 1). em que atuou na defesa dos interesses do réu.
Condeno o réu ao pagamento da verba honorária, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
11/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO COELHO DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO COELHO DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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