TJRJ - 0002002-91.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:37
Remessa
-
17/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:15
Conclusão
-
06/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:04
Juntada de documento
-
18/07/2025 15:04
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ANGELA LEITE DA COSTA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual sustenta, em síntese, que a partir do mês de novembro de 2020 suas faturas de consumo passaram a apresentar valores supostamente exorbitantes, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica e no mérito requer o refaturamento das contas que vencerem no curso da demanda, com a devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida entre os meses de novembro/2020 e dezembro/2020 e janeiro/2021 e fevereiro/2021, no valor total de R$ 2.846,46 (dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), já em dobro.
Requer ainda a troca do relógio medidor e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.16-33.
Gratuidade de justiça deferida em id.55.
Tutela de urgência deferida em id.61.
Contestação em id.73, na qual o réu sustenta, em breve resumo, que no início de janeiro/2015 houve aumento no valor da tarifa e do kilowatt hour , bem como fora implementada o sistema de bandeiras tarifárias nas cobranças dos usuários.
Deferida a inversão do ônus da prova em id.136.
Decisão de saneamento do processo em id.153 que deferiu a produção da prova pericial.
Laudo pericial em id.215, com a seguinte conclusão do perito: Considerando os documentos acostados aos autos, a diligência realizada e todo o exposto no corpo do Laudo Pericial, a Perícia conclui que a Ré vem faturando a maior o consumo de energia elétrica da Autora a partis de novembro/2020.
Impugnação apresentada pelo réu em relação ao laudo pericial em id.232.
A parte autora concordou com os termos do laudo pericial em id.239.
Considerações do perito em id.249, ratificando os termos do laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por ANGELA LEITE DA COSTA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual sustenta, em síntese, que a partir do mês de novembro de 2020 suas faturas de consumo passaram a apresentar valores supostamente exorbitantes, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica e no mérito requer o refaturamento das contas que vencerem no curso da demanda, com a devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida entre os meses de novembro/2020 e dezembro/2020 e janeiro/2021 e fevereiro/2021, no valor total de R$ 2.846,46 (dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), já em dobro.
Requer ainda a troca do relógio medidor e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido.
Em seu laudo, o perito assim conclui: : Considerando os documentos acostados aos autos, a diligência realizada e todo o exposto no corpo do Laudo Pericial, a Perícia conclui que a Ré vem faturando a maior o consumo de energia elétrica da Autora a partir de novembro/2020.
Não conseguiu a parte requerida colocar por terra a pretensão autoral, eis que comprovado o faturamento a maior, merecendo acolhida o pleito autoral, devendo o ressarcimento ser realizado na forma simples, haja vista que seria devido se os valores cobrados estivessem corretos.
Assim, o feito merece acolhida, sendo devidos os danos morais diante da falha na prestação de serviços, ocasionando à parte autora, angústias e abalos morais que devem ser reparados, haja vista que a energia elétrica é bem essencial.
Quanto ao valor dos danos morais, este Juízo se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar o refaturamento das contas que vencerem no curso da demanda, com a devolução simples dos valores d os meses de novembro/2020 e dezembro/2020 e janeiro/2021 e fevereiro/2021, a serem apurados em liquidação de sentença e ainda condeno a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo os valores ser devidamente acrescidos de juros legais e atualização monetária a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 16:06
Conclusão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Remeta-se para o Grupo de Sentença. -
12/05/2025 17:43
Remessa
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12/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:55
Conclusão
-
04/02/2025 22:07
Juntada de petição
-
31/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:40
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:44
Conclusão
-
07/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 07:53
Juntada de petição
-
08/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:34
Conclusão
-
08/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:35
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:08
Conclusão
-
04/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:44
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:20
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:59
Juntada de petição
-
21/08/2023 14:39
Juntada de documento
-
11/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:24
Conclusão
-
12/04/2023 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:15
Conclusão
-
30/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:00
Juntada de petição
-
18/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:58
Juntada de petição
-
04/03/2022 16:48
Juntada de petição
-
24/02/2022 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 06:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2022 06:32
Conclusão
-
18/01/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:55
Juntada de petição
-
15/09/2021 23:25
Juntada de petição
-
30/08/2021 18:04
Juntada de petição
-
23/08/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 14:33
Conclusão
-
21/07/2021 14:33
Reforma de decisão anterior
-
21/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:52
Juntada de petição
-
23/06/2021 05:18
Documento
-
21/06/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 07:51
Conclusão
-
08/06/2021 16:34
Juntada de petição
-
02/06/2021 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 19:33
Conclusão
-
27/04/2021 19:33
Reforma de decisão anterior
-
03/03/2021 12:07
Juntada de petição
-
27/02/2021 07:44
Juntada de petição
-
09/02/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:35
Conclusão
-
09/02/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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