TJRJ - 0803770-22.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:15
Juntada de carta
-
02/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0803770-22.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DA SILVA REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Evandro da Silva Reis em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
Aduz a parte autora que efetuou a edificação comercial composta de 15 lojas, conforme projeto aprovado no processo nº 10920/2021, certo que o imóvel já possui “Habite-se” emitido pela Prefeitura de Resende, porém, embora já tenha sido aprovado o projeto de extensão de rede, com ordem de execução desde 2022, tendo o autor realizado o pagamento de valor referente à extensão referida no valor de R$ 62.739,97 em 27/01/2023, mas a concessionária não realizou a energização total do prédio, ultrapassando o prazo previsto de 120 dias estabelecido pela Resolução ANEEL 1.000/2021, o que vem lhe causando prejuízos, pois não pode usar os imóveis comerciais.
A inicial foi instruída com os documentos em id. 60261677, id. 60261682 id. 60261689, id. 60261689, id. 60261691, id. 60261693, id 60261696, id.60261699, id.60262503, id. 60262504, id. 60262509, id. 60262512 e id.60262515.
Decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou a citação da ré em id. 61276751.
Manifestação da parte autora em id. 65229714 informando o descumprimento da decisão judicial.
Contestação em id. 66475320, instruída com os documentos em id. 66475320, id. 66475323 e id. 66475326, na qual em síntese, aduz que foi necessária extensão de rede para atender o local a justificar o prazo maior, informa que realizou vistoria prévia e elaborou projeto de extensão de rede e afirma que o projeto tinha custo para o cliente e prazo de execução de 120 dias após o pagamento da taxa de participação, o que seguiu a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL empresa seguiu todos os parâmetros legais e regulamentares.
Acrescenta que a autora manteve-se inerte quanto ao pagamento necessário para execução do projeto e que a sua solicitação do cliente não se enquadra no Programa de Universalização do Governo Federal.
Partição da parte ré informando a interposição de agravo de instrumento em id. 66526055.
Manifestação da parte autora em id. 73634027 informando o descumprimento da decisão judicial.
Acórdão prolata no agravo de instrumento interposto pela ré id. 73634035, que deu parcial provimento ao recurso tão-somente para “confirmando a decisão do index 17, estabelecer o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão de primeira instância”.
Manifestação da parte autora em id. 73792638 informando o descumprimento da decisão judicial em 22/08/2023, “pois não fora procedida à energização do imóvel como atestam as fotografias” por ela juntadas em ids. 73792644/45, id. 73792647, ids. 737793301/02.
Despacho em id. 73855672 determinando a expedição de mandado de verificação “para que o OJA verifique e certifique se no imóvel já há energia em funcionamento ou em caso negativo o seu motivo e o que resta a cumprir”.
Certidão do OJA em id. 78161702, na qual atesta que a energia elétrica no imóvel foi ligada em 25/08/2023.
Réplica em id.1357490510.
Manifestação das partes em id. 161072009 e id. 162404587. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Não há preliminares a enfrentar.
Passa-se, então, ao exame do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora requer que a empresa ré realize a ligação de energia elétrica no prédio indicado na exordial.
O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e, na hipótese, se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços e a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final desse serviço. e envolve a aplicação da Resolução ANEEL nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, posteriormente substituída pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
O artigo 34, II, da referida Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, dispõe que a distribuidora tem o prazo máximo de 120 dias para conclusão das obras de atendimento, quando se tratar de obras com dimensão de até 1 quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33.
Examinando os termos da contestação apresentada pela ré, verifica-se que a concessionária, ao contrário do comprovado pela autora em id.60261696 (fls. 8), afirmou que a parte autora manteve-se inerte no tocante ao pagamento necessário para execução do projeto, sustentando, em resumo, que agiu dentro dos prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Neste particular, depreende-se que a concessionária não produziu qualquer prova, ainda que mínima, que corrobore a sua alegação, sendo certo que o ônus probatório repousa exclusivamente sobre a demandada, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Desta forma, constata-se que houve falha na prestação do serviço pela ré, configurando-se como abusiva sua conduta, devido à injustificada demora para efetuar o serviço em questão.
Ademais, mesmo após esperar por meses, a ré não agiu de forma satisfatória para realizar a ligação de energia elétrica solicitada pela parte autora, somente sendo feita tal ligação após a confirmação da tutela antecipada em segundo grau de jurisdição.
Assim sendo, no que tange à obrigação de fazer requerida pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré na obrigação de proceder à energização do prédio no endereço descrito na exordial, tornando definitiva a tutela deferida em id. 61276751.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais pendente, baixe-se e arquive-se.
RESENDE, 6 de abril de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA REIS em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 16:37
Juntada de carta
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19/10/2023 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 18:00
Juntada de carta
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04/09/2023 17:59
Juntada de carta
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25/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/06/2023 10:31.
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13/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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