TJRJ - 0801154-10.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0801154-10.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE CRISTINA DE SOUZA ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A 1.Ofício 188225552: às partes para esclarecimento.
Com a resposta, oficie-se ao banco para os esclarecimentos necessários. 2.À parte autora sobre a movimentação da fatura / de pagamentos apresentada – petição 136231967. 3.O ponto controvertido repousa sobre a regularidade da contratação dos contratos. 4.Considerando-se que o ponto controvertido recai sobre a autenticidade da assinatura do(s) contrato(s) –, na hipótese, realizada em contrato digital mediante autorretrato / selfie, e à luz da tese firmada no Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 5.Sem prejuízo, apresente a parte autora fotografia atualizada própria, tirada em condições semelhantes às do documento apresentado no corpo da defesa técnica e no e-doc 119617442, providência insuperável pela parte ré; 6.E ainda, invoco as regras de experiência comum no sentido de que, quando firmado contrato eletrônico com autorretrato, há armazenamento das coordenadas do local onde a fotografia foi registrada (ou de onde foi feito o upload dela para anexar ao contrato), assim como pesquisa em localizador público (disponível na rede mundial de computadores sem qualquer ônus) de onde seria o referido local. 7.Sonoras 119619273 e 119617435: Considerando-se que constam links, cujo acesso nos computadores institucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é vedada, já que constam em ambiente virtual vedado pela política de segurança cibernética regida pelo Ato Normativo TJ n. 09/2010, e até mesmo para perenizar os conteúdos nos autos, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão. 8.documento 119619258: considerando-se o crédito realizado junto ao banco Bradesco, traga a parte autora o extrato de movimentação da conta 39477-7, da agência 1899, no mês de setembro de 2022, para que possa ser conferido sobre o depósito de R$ 1.325,80, sob pena de busca e apreensão do documento diretamente em agência do referido banco. 9.Documento 119617430: considerando-se o crédito realizado junto ao banco Caixa Econômica Federal, traga a parte autora o extrato de movimentação da conta 10138-5, da agência 1243, no mês de setembro de 2022, para que possa ser conferido sobre o depósito de R$ 132,00, sob pena de busca e apreensão do documento diretamente em agência do referido banco. 10.Digam as partes sobre outras provas a produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 11.Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta “ALTERAR DOC”, notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 12.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico – incluindo-se número de telefone celular com WhatsApp -, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de maio de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
13/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES FORTES em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:06
em cooperação judiciária
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16/07/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES FORTES em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:34
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE CRISTINA DE SOUZA ROCHA - CPF: *73.***.*17-49 (AUTOR).
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18/03/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 12:39
Juntada de Petição de outros anexos
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11/03/2024 12:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/03/2024 12:38
Juntada de Petição de outros anexos
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11/03/2024 12:37
Juntada de Petição de outros anexos
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11/03/2024 12:37
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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