TJRJ - 0825016-88.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:01
Baixa Definitiva
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16/09/2025 15:19
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825016-88.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0825016-88.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00468062 APELANTE: THAMYRES SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA MELO OAB/RJ-237725 APELADO: ÁGUAS DO RIO 1 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se o julgado padece de omissão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração possuem a natureza de um recurso de fundamentação vinculada.
Somente são admitidos nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
A omissão suscitada não subsiste, diante do manifesto propósito protelatório do recurso.4.Todos os pressupostos elencados, inclusive a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, foram expressamente analisados pelo Colegiado, que fundamentou a majoração dos danos morais com base na fraude sofrida pela embargada, restrição indevida ao nome da consumidora, a natureza punitiva pedagógica da indenização e a incidência da teoria do desvio produtivo do tempo útil do consumidor, tudo com apoio em diversos precedentes jurisprudenciais referentes a casos análogos, em respeito à garantia constitucional da isonomia.5.O objetivo da parte é atrasar o retorno dos autos à origem, evitando-se o prosseguimento do feito, ao opor embargos de declaração completamente destituídos de fundamentos, na medida em que alega vícios inexistentes, porque as questões suscitadas foram expressamente decididas pelo Colegiado, de forma clara, direta e objetiva, não se vislumbrando qualquer dúvida quanto à conclusão do julgado.6.A simples discordância quanto ao resultado do julgamento não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.
A conduta das partes que, mesmo cientes dos pressupostos processuais, opõe recurso destituído de fundamentos, viola a boa-fé objetiva processual e o princípio cooperação (art. 5° e 6° do CPC), caracterizando, ainda, litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC).
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração rejeitados, condenando-se a embargante ao pagamento de multa equivalente à 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, diante do propósito manifestamente protelatório do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 11:39
Documento
-
21/08/2025 09:46
Conclusão
-
21/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0825016-88.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0825016-88.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00468062 APELANTE: THAMYRES SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA MELO OAB/RJ-237725 APELADO: ÁGUAS DO RIO 1 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESPACHO: Id.39.
Ciente dos memoriais.
Aguarde-se a Sessão de Julgamento Virtual já designada (id.38).
IG -
08/08/2025 16:08
Mero expediente
-
07/08/2025 14:48
Conclusão
-
01/08/2025 13:54
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:12
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2025 13:14
Conclusão
-
23/07/2025 13:41
Documento
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825016-88.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0825016-88.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00468062 APELANTE: THAMYRES SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA MELO OAB/RJ-237725 APELADO: ÁGUAS DO RIO 1 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
APELAÇÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais é o suficiente para compensar os danos suportados pela consumidora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Relação de consumo, presentes os requisitos objetivos e subjetivos extraídos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Responsabilidade objetiva por vício do serviço, fundada na teoria do risco.
O regime de proteção do consumidor é cogente e de aplicação obrigatória, na medida em que se trata de garantia com assento constitucional, sendo certo que as disposições normativas que regem as concessões de serviços públicos não derrogam aquelas regras.4.Com base nessas circunstâncias, o Juízo primário, de forma escorreita, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, com o consequente cancelamento do contrato, e arbitrou indenização de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
No entanto, o valor da indenização carece de reparos, na medida em que a consumidora foi vítima de fraude e teve seu nome indevidamente negativado. 5.O tempo dispendido pelo consumidor, aliado aos aborrecimentos intrínsecos à falta de solução adequada, atraem a aplicação da teoria do desvio de tempo útil do consumidor à espécie.
A indenização em tais casos, além de servir como compensação razoável pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes, sem jamais se constituir em fonte de enriquecimento sem causa.6.Indenização majorada para R$10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes desta E.
Câmara.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido, para majorar a indenização pelos danos morais suportados pela consumidora para R$10.000,00 (dez mil reais).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
11/07/2025 08:10
Documento
-
10/07/2025 16:06
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Provimento
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18/06/2025 12:51
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 17:44
Inclusão em pauta
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11/06/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:06
Conclusão
-
10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 15:39
Remessa
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05/06/2025 13:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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