TJRJ - 0811070-16.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811070-16.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE PAIVA CABRAL RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A Tendo sido noticiado o cumprimento voluntário e integral da obrigação pelo(a) réu(ré), expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no ID 198719792.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
MESQUITA, 27 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:01
Deferido o pedido de
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18/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JOICE BICUDO DE CASTRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO DA SILVA NETO em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0811070-16.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE PAIVA CABRAL RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de ação proposta por LEONICE PAIVA CABRALem face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, KABUM COMERCIO ELETRONICO S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, aduzindo, em síntese, que no dia 16/03/2022, adquiriu da segunda e terceira Rés, um aparelho celular, ora, fabricado pela primeira Ré, pagando o valor de R$ 1.441,05.
Afirma que pouco tempo após a aquisição do aparelho, o mesmo apresentou defeito que impossibilitou seu uso regular.
Informa que as Rés se recusaram a consertar o aparelho sob a justificativa de ausência de cobertura por mau uso.
Dessa forma, requer sejam as Rés condenadas a restituir o valor pago pelo aparelho, bem como a pagar indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida (id. 83132939).
Contestação (Magazine) (id. 85629724), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia, e no mérito, alegando ausência de falha na prestação de serviço; mau uso; inexistência do dever de indenizar.
Requer, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Contestação (Kabum), (id. 86337664), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alegando ausência de falha na prestação de serviço; mau uso; inexistência do dever de indenizar.
Requer, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Contestação (Samsung), (id. 87247785), arguindo preliminar de decadência e impugnação à gratuidade de justiça, e no mérito, alegando ausência de falha na prestação de serviço; mau uso; inexistência do dever de indenizar.
Requer, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Réplica, (id. 108008112).
Decisão, (id. 166232947), rejeitando as preliminares arguidas, afastando a impugnação à gratuidade de justiça, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, indeferindo a produção da prova pericial e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que, em se tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor (CDC, parágrafo único, art. 7º), in verbis: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”.
Tecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer sejam as Rés condenadas a restituir o valor pago pelo aparelho, bem como a pagar indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
No caso dos autos, observo que a parte Autora adquiriu o produto no dia 16/03/2022, pagando o valor de R$ 1.441,05 (mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos), conforme id. 85629727. É certo que o ônus da prova incumbe à parte Autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora, sua hipossuficiência, inversão do ônus da prova (id. 166232947), e ainda, pelas circunstâncias do caso concreto, as Rés se encontram em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Oportunizada a produção de prova em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as Rés afirmaram que não desejavam produzir outras provas, conforme ids. 128259522, 127690422 e 127453590.
Dessa forma, verifico que o problema não foi sanado, em prejuízo ao consumidor, que não pôde usufruir de seu equipamento, em razão do vício.
Por conseguinte, notória a inutilidade do produto adquirido pela parte Autora, conforme id. 82887521.
E como se aplica a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é necessário que o consumidor demonstre a culpa do fornecedor, bastando que comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.
O que efetivamente restou demonstrado nos autos.
Embora seja tênue a linha que separa o mero aborrecimento cotidiano das lesões de ordem psíquica, certo é que no caso em tela o evento causou transtornos fora do normal que, por certo causou mácula aos Direitos da personalidade da parte Autora, que teve suas legítimas expectativas frustradas.
Cabe, portanto, quantificar o valor do dano moral, sendo certo que a matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.
Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar as Rés, solidariamente, a: 1. restituir à parte Autoraa quantia de R$ 1.441,05 (mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desdeo desembolso (16/03/2022).
Faculto às Rés a retirada do produto com defeito na residência da parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, agendando dia e hora, sob pena de perda do mesmo; 2. indenizarà parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
MESQUITA, 8 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO DA SILVA NETO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOICE BICUDO DE CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO DA SILVA NETO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SAMSUNG em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:45
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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