TJRJ - 0805203-55.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA ROSINEA FREITAS DUTRA ROMAO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0805203-55.2022.8.19.0026 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: MARIA ROSINEA FREITAS DUTRA ROMAO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINARproposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSem face de MARIA ROSINEA FREITAS DUTRA ROMAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão ao ID 61714604 foi indeferida a tramitação do feito em segredo de justiça, bem como indeferida a medida liminar.
Ao ID 154515047, a parte autora apresentou minuta de acordo celebrado com a parte ré, requerendo a sua homologação e a suspensão do processo até o integral adimplemento das obrigações estipuladas.
Pois bem.
Incumbe ao juiz promover a autocomposição (art. 139, inc.
V, do CPC), sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado por termos nos autos (arts. 840 a 842 do Código Civil), podendo versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, §2º do CPC).
As partes transigiram, nos termos da petição de ID 154515047, na qual se encontram propostas e aceitas todas as questões relativas à causa de pedir da presente demanda.
As partes são capazes e transacionaram sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à homologação do acordo, para que produza seus efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça.
Ficam, as partes, dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:14
Homologada a Transação
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12/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:27
Outras Decisões
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10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 19:17
Outras Decisões
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06/06/2023 19:17
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/06/2023 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
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18/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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