TJRJ - 0804817-56.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIA BARROS FIGUEIREDO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 12:36
Juntada de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804817-56.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA LATERCA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos sob a alegação de omissão e contradição.
Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos.
E, no mérito, os DOU PROVIMENTO, a fim de revogar a sentença acostada no index. 189066060, haja vista que houver interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Sem prejuízo, ressalto que a parte Autora não informou aos autos a interposição do agravo de instrumento, por isso, este juízo extinguiu o processo.
Em consequência, aguarde-se eventual pedido de informações e o julgamento do recurso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC- que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
01/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 17:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804817-56.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA LATERCA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Determinada a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, a Demandante se manteve inerte, conforme certidão cartorária acostada no index. 189022590. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, frise-se que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.
O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição.
Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas).
Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente".
Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito.
Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixe-se e arquive-se, nos termos do art. 207 do CNCGJ.
Registre-se e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
05/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIA BARROS FIGUEIREDO em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA LATERCA - CPF: *31.***.*58-00 (AUTOR).
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20/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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