TJRJ - 0825697-21.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 22:21
Baixa Definitiva
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02/08/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 22:21
Baixa Definitiva
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02/08/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 22:21
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de OSCAR CARDOSO DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825697-21.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSCAR CARDOSO DA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por OSCAR CARDOSO DA COSTA em face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, até o mês de junho de 2024, pagou pelo plano de saúde o valor de R$ 3.657,68, mas, a partir do mês de julho de 2024, passou a pagar R$ 5.302,16.
Contou que foi informada de que o aumento ocorreu em razão da migração da Unimed Rio para a Parte Ré, do reajuste anual de 3,91%, permitido pela ANS, e de um reajuste de 20%, denominado “reajuste técnico”.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a restituir o valor pago indevidamente, no total de R$ 1.391,74, acrescido de juros e correção monetária, desde o desembolso, a enviar as faturas nos valores de R$3.910,42, permitido pela ANS, e a compensar o dano moral causado.
A Ré UNIMED-FERJ suscitou preliminar de incompetência do juízo, pois haveria necessidade da formação de litisconsórcio passivo com a presença da ANS, sendo competente para o julgamento da demanda a Justiça Federal.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou queo acréscimo no valor do prêmio foi de 20%, sendo 6,91%, referente ao reajuste anual autorizado pela ANS, mais a composição do Ajuste Técnico Atuarial.
Salientou que o contrato da Parte Autora, ao longo dos anos, foi alvo de flagrante desequilíbrio.
Esclareceu que o denominado “ajuste técnico”, autorizado pela ANS em concordância com o MPRJ, MPF e DPERJ, tinha por finalidade equilibrar essa equação, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora afirmou que não foi informada previamente sobre a realização do reajuste, sendo pega de surpresa, impossibilitando a realização do pagamento do plano de saúde.
Destacou que o reajuste retroativo aos meses de maio e junho, conforme documento de ID 130970504, pág.2, foi inserido nas faturas dos meses de julho e agosto, sem qualquer possibilidade de parcelamento.
Ressaltou que precisou se endividar para arcar com as cobranças.
Reconheço a incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Por este motivo, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Assim, o juízo somente conclui pela necessidade da prova pericial, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato, a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
A Parte Autora questiona o aumento aplicado pela Parte Ré no contrato de plano de saúde.
Em sua réplica, aduz que ele é abusivo e que impacta em sua capacidade financeira.
Ocorre que o aumento foi autorizado pela ANS.
Para este juízo concluir que, apesar de autorizado pela ANS, o aumento é abusivo, importante e imprescindível a produção de prova pericial.
A análise dos documentos não admite que seja efetuado o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado, que precisa contar com os conhecimentos de especialista na matéria para efetuar o julgamento.
A Parte Autora afirma, resumidamente, que o plano de saúde sofreu reajuste, após sua migração, acima do autorizado no contrato e dos percentuais autorizados pela ANS.
Neste viés, reconheço a incompetência.
A alegação da Parte Ré é de que o cálculo atuarial foi autorizado pela ANS, uma vez que houve a migração do contrato da UNIMED Rio.
Para apurar se este cálculo foi devido, este juízo precisa do auxílio de prova pericial.
ANTE ESTE FUNDAMENTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
13/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 17:09
Outras Decisões
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20/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:08
Outras Decisões
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18/07/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2024 11:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 11:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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