TJRJ - 0818225-19.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818225-19.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STOP BARRA AUTOMOVEIS LTDA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Ao Embargado, nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818225-19.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STOP BARRA AUTOMOVEIS LTDA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
STOP BARRA AUTOMÓVEIS LTDA. propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de perdas e danos materiais, morais e lucro cessante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que adquiriu em 31/08/2021 um automóvel da marca TOYOTA HILUX SWSR, de placa KRY – 5I80, cor prata, chassi: 8AJCC8GS8H102053, ano de Fabricação: 2017, ano modelo: 2017 da empresa Auto Boutique Comércio de Veículos, pelo preço pago à vista de R$ 170.000,00.
Aduziu que o ramo da empresa Autora é a compra e venda de veículos e, por esta razão, o referido veículo foi vendido para o Sr.
Rafael e a Srª Ana Clara, que pagaram R$ 75.000,00 à vista e o restante R$ 100.000,00 seria parcelado em 10 vezes.
Acrescentou que consta a informação de inclusão de gravame de alienação fiduciária, desconhecido pela Autora, fato que impediu a conclusão de venda, cessando o pagamento pelos compradores que estão na posse do veículo.
Pediu tutela de urgência obrigando o Réu baixar o gravame de alienação fiduciária que recaiu sobre o veículo e, no mérito, a indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00, por danos morais a ser arbitrado pelo Juízo e lucros cessantes, correspondentes ao que deixou de receber pela movimentação dos valores das parcelas que deixaram de ser quitadas pelos compradores do veículo.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 25970272 ao 25970294.
Contestação no id. 40145243, acompanhada com os documentos de id. 40145246 ao 40145247, requerendo a denunciação da lide, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que não deve ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro, arguindo que a venda ensejadora do gravame reclamado pela Autora foi realizada pela mesma loja que ela adquiriu o veículo, a qual foi repassada a quantia relativa ao empréstimo com garantia de alienação fiduciária, não tendo a Autora comprovados os danos por ela reclamados.
Réplica em id. 52950565.
Denunciação da lide e preliminar de ilegitimidade passiva indeferidas em id. 90851049.
Audiência de instrução e julgamento em id. 172847676.
Alegações finais da Autora em id. 175125975.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em alienação fiduciária fraudulenta de veículo automotor.
In casu, a controvérsia cinge-se saber sobre a validade do contrato de alienação fiduciária, que serviu de base para a inserção do gravame no veículo reclamado pela Autora, os danos morais e materiais alegados pela Autora e a responsabilidade civil do Réu em repará-los.
Com efeito, a prova documental apresentada pela Autora, notadamente em id. 25970281 (nota fiscal de compra do veículo emitida em 31/08/2021) e id. 53552965 (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, emitido em 18/11/2021), comprova que, quando o Réu celebrou com o terceiro Kleyson Ferreira Leal de Oliveira contrato de alienação fiduciária em 26/11/2021 (id. 92274903), procedendo à inclusão do gravame sobre o veículo em tela na mesma data (id. 25970288), o veículo objeto do referido contrato já havia sido adquirido pela Autora anteriormente.
Dessa forma, tivesse o Réu o mínimo de cautela e zelo durante a celebração de seus contratos, verificando previamente de quem seria a real propriedade do veículo, no presente caso a Autora, evitaria a alienação fraudulenta do mencionado bem.
Diante da evidente culpa do Réu, caracterizada pela negligência em relação à segurança durante a contratação, assumiu o risco do empreendimento, devendo ser responsabilizada pela fraude praticada por terceiros, na forma da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que a fraude ou delito praticado por terceiros em operações bancárias é um "fortuito interno" dentro da atividade do banco, e não um evento imprevisível e inevitável.
Demonstrada a inserção fraudulenta do gravame no registro do veículo junto ao DETRAN, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido.
De outra banda, com relação aos danos materiais emergentes, no valor de R$ 100.000,00, entendo incabíveis, porque, além de não haver prova de que houve o desfazimento da venda, pela Autora, aos compradores Sr.
Rafael e a Srª Ana Clara, a Autora declarou em sua petição inicial que os compradores permaneciam na posse do veículo, mas não estavam efetuando o pagamento das 10 parcelas de R$ 10.000,00 convencionadas em razão do gravame, configurando, assim, que, na realidade, não houve efetivo prejuízo, tendo em vista que o direito ao recebimento das parcelas se encontra sob condição suspensiva até a decisão judicial determinando a retirada do gravame.
Em relação aos lucros cessantes, sem razão a Autora, uma vez que o pedido foi formulado de forma genérica, não havendo prova do efetivo prejuízo em decorrência da privação do recebimento das parcelas do financiamento da venda do veículo aos compradores Sr.
Rafael e a Srª Ana Clara, sendo vedada a pretensão de reparação de dano hipotético.
Por fim, no que tange aos danos morais, a petição inicial encontra-se inepta, porque a Autora não especificou o valor de sua pretensão, não observando o disposto no artigo 292, inciso V, conjugado com o artigo 330, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda que tivesse sido especificado o valor a título de danos morais, assim como ser possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, no presente caso concreto entendo não configurado.
O mero descumprimento de dever legal ou contratual não configura, em princípio, dano moral indenizável, salientando que o gravame foi inserido em decorrência de fraude praticada por terceiros, repita-se, por culpa na negligência do Réu quanto ao dever de cuidado em assegurar a legitimidade de suas contratações, não tendo sido apontado qualquer circunstância capaz de macular a imagem e a honra objetiva da Autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, condeno o Réu a proceder à retirada do gravame que recai sobre o veículo objeto desta ação.
Considerando a plausibilidade do direito da Autora, demonstrada por meio do capítulo da fundamentação da sentença, assim como a possibilidade de ocorrer prejuízo pela injusta privação dos recebimentos das parcelas do financiamento particular do veículo, sendo o pleito antecipatório reversível, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de garantir o resultado prático da obrigação, e por se tratar de uma medida mais eficaz, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a expedição de ofício ao DETRAN, determinando a imediata retirada do gravame do veículo objeto desta ação.
Com relação aos danos materiais e morais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedora e vencido, distribuo proporcionalmente as despesas processuais, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios proporcionais, fixados em 10%, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:39
Juntada de Informações
-
20/02/2025 16:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 13:30 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Ata da Audiência
-
14/02/2025 14:45
Juntada de ata da audiência
-
28/01/2025 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 17:00 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
28/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de DEBORA DE CASSIA VALENTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO GALDINO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 13:30 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
08/07/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 17/06/2024 13:30 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
14/06/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 13:30 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
25/03/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de DEBORA DE CASSIA VALENTE em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:20
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO GALDINO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO GALDINO NETO em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:01
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO GALDINO NETO em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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