TJRJ - 0827596-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827596-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DE SOUSA FLORIPES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 01) Certifique o cartório a tempestividade da réplica. 02)Trata-se de requerimento formulado pela parte ré visando ao chamamento da parte autora para depoimento pessoal, com fundamento na alegação de prática reiterada de demandas semelhantes e eventual fraude.
Contudo, observo que o pedido apresentado não encontra amparo nos elementos constantes dos autos até o momento.
A alegação genérica de suposta distribuição em massa de ações semelhantes, sem a demonstração de elementos concretos e específicos no presente feito, não justifica, por si só, o deferimento da produção de prova oral neste estágio processual.
Ademais, a necessidade de instrução probatória, em especial quanto ao ônus da prova e à produção de perícia técnica, será oportunamente analisada, nos moldes previstos no artigo 355 e seguintes do CPC, à luz dos elementos de convicção carreados aos autos.
No tocante ao pedido da parte autora limitou-se a suscitar incidente de falsidade sem apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto à alegação de falsidade dos documentos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 429, II, do CPC.
Ademais, os documentos apresentados (propostas eletrônicas com biometria facial e assinatura eletrônica) se mostram formalmente idôneos, sendo insuficiente a mera alegação genérica sobre supostas fraudes tecnológicas para ensejar a produção de prova pericial, especialmente na ausência de indícios concretos de adulteração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para o depoimento pessoal da autora, bem como INDEFIRO o incidente de falsidade.
Declaro encerrada a instrução processual.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 24/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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