TJRJ - 0813174-39.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BIANCA DENSER ELBEL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813174-39.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: AMERICO RIBEIRO PINTO CURADOR: CELIDA OLINDINEI DA SILVA RIBEIRO PINTO RÉU: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, acolho o requerimento do Ministério Público e determino ao autor a regularização da representação processual, mediante a juntada de termo de curatela atualizado, diante da expiração do documento de id. 21690208.
Defiro o pedido de ingresso da empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo na qualidade de assistente simples, conforme manifestação favorável do Ministério Público, constante do id. 34933395.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela assistente, deixo de acolhê-la, considerando que a própria contestação apresenta resistência ao pleito autoral, inclusive com requerimento de produção de prova pericial, o que denota controvérsia apta a caracterizar a pretensão resistida.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguídas pelas rés.
Aplico ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a análise da legitimidade deve se dar à luz das alegações formuladas na inicial.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecedores, facultando ao consumidor optar contra quem pretende litigar, conforme precedentes citados pelo Parquet.
Em relação ao pedido de denunciação da lide formulado pela segunda ré, indefiro o pleito, uma vez que a empresa já figura no processo como assistente simples e, ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o enunciado da Súmula nº 92 do TJ/RJ, que veda a denunciação da lide nesses casos.
Por fim, defiro a produção de prova pericial requerida, para verificação do enquadramento do autor nas hipóteses de cobertura contratada (invalidez permanente total ou parcial em razão de acidente - IPA).
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BIANCA DENSER ELBEL em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BIANCA DENSER ELBEL em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2022 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2022 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/11/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 12:32
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 21:57
Conclusos ao Juiz
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21/06/2022 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:19
Conclusos ao Juiz
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13/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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