TJRJ - 0801567-96.2024.8.19.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:54
Remessa
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21/05/2025 15:06
Remessa
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28/04/2025 10:44
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801567-96.2024.8.19.0063 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0801567-96.2024.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00219155 APTE: WASHINGTON LUIZ SOARES DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três Rios que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantida a segregação cautelar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste no exame das seguintes pretensões: (i) o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06; (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) a aplicação do regime aberto para cumprimento da pena; (iv) a conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público se manifeste sobre a propositura do ANPP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.4.
A denúncia dá conta de que no dia 15 de março de 2024, por volta de 15 horas e 30 minutos, no endereço que consta nos autos, o denunciado, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar, 8g (oito gramas) de cocaína, acondicionado em 12 (doze) "pinos", com as inscrições "SG, CV, PÓ 25", e 19g (dezenove gramas) de maconha, acondicionado em 12 (doze) volumes envoltos unitariamente em plástico filme, tudo conforme laudos periciais definitivos de exame de entorpecentes, auto de apreensão e termos de declaração acostados aos autos.4.
No que trata do delito de tráfico de entorpecentes imputado ao ora apelante, vê-se que a materialidade, como a autoria desse delito restaram evidenciadas pelo Registro de ocorrência nº 108-01313/2024; auto de prisão em flagrante; termo de declaração de testemunha; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente prévio; laudo de exame de entorpecente definitivo, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a qual se reproduz abaixo consoante colhida em juízo e lançada nos autos.5.
Extrai-se dos autos que policiais em patrulhamento receberam denúncia anônima de que um homens, em um determinado local (escadaria) estariam realizando atividade de tráfico ilícito de entorpecente.
Disseram, ademais, que montaram uma campana, na qual um policial veio por cima e outro por baixo, razão pela qual o ora apelante não conseguiu correr e fugir como os demais.6.
Embora o réu negue os fatos, com ele foram arrecadadas as drogas apreendidas.7.
Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes.8.
Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. 9.
Os depoimentos dos policiais são firmes Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para readequar a reprimenda, que fica estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor mínimo unitário e para substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos; uma consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de seis horas semanais, no local e nos moldes a serem indicados pela CPMA, e outra de caráter pecuniário, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, nos moldes do voto do Desembargador Relator. -
24/04/2025 16:30
Expedição de documento
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24/04/2025 16:25
Expedição de documento
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24/04/2025 16:23
Expedição de documento
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24/04/2025 16:17
Expedição de documento
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24/04/2025 15:58
Documento
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24/04/2025 15:09
Conclusão
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24/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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09/04/2025 16:00
Confirmada
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09/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta
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02/04/2025 20:15
Pedido de inclusão
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02/04/2025 10:18
Conclusão
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01/04/2025 20:34
Remessa
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01/04/2025 16:03
Conclusão
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27/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 10:54
Confirmada
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25/03/2025 23:11
Mero expediente
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25/03/2025 11:05
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 18:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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