TJRJ - 0000284-09.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por SÉRGIO SILVA em face de MASSA FALIDA DE SUPERMERCADOS ALTO DA POSSE LTDA., representada por seu Administrador Judicial, visando ao pagamento de suposta diferença de crédito trabalhista, sob a alegação de que não teriam sido aplicados corretamente a correção monetária e os juros sobre o valor recebido no processo falimentar.
O autor afirma que seu crédito, habilitado na Classe I do Quadro Geral de Credores, foi quitado apenas em seu valor histórico, requerendo, assim, o pagamento da diferença apurada em R$ 3.493,79, acrescida de atualização.
O réu, em contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que eventual cobrança deve ser dirigida à Massa Falida, e não ao Administrador Judicial, que atua apenas como seu representante processual, conforme art. 75, V, do CPC e art. 22, III, 'c', da Lei nº 11.101/2005.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela improcedência da ação, sustentando, entre outros pontos, a inadequação da via eleita e a ausência de responsabilidade pessoal do Administrador Judicial pelo adimplemento do crédito.
Assiste razão ao réu quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme disposição expressa do art. 75, V, do CPC, e do art. 22, III, 'c', da Lei nº 11.101/2005, o Administrador Judicial não responde pessoalmente pelas obrigações da massa falida, atuando unicamente como seu representante processual.
O responsável pelo adimplemento de créditos habilitados é a própria Massa Falida, que paga na medida da disponibilidade de recursos e conforme a ordem legal de preferência.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 85, § 10, aplicado por analogia, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Condeno o(a) autor(a) a pagar honorários advocatícios ao advogado do(a) autor(a) (artigo 85, caput e § 10, ambos do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:36
Conclusão
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12/08/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:26
Juntada de petição
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30/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 19:03
Juntada de petição
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28/05/2025 18:32
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Ao Administrador Judicial da Massa Falida Supermercados Alto Da Posse para que se manifeste na ação 0000284-09.2024.8.19.0213 conforme solicitado pelo Ministério Público no index 36 dos autos. -
30/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:48
Conclusão
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19/03/2025 15:10
Juntada de petição
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18/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 21:51
Conclusão
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11/03/2025 21:51
Assistência Judiciária Gratuita
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11/03/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:29
Juntada de petição
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09/12/2024 20:03
Juntada de petição
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02/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:59
Conclusão
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11/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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