TJRJ - 0807733-04.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 17:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 17:23 Baixa Definitiva 
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                                            08/09/2025 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 17:21 Processo Reativado 
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                                            08/09/2025 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 17:21 Processo Desarquivado 
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                                            08/09/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 14:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 14:43 Baixa Definitiva 
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                                            04/06/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 13:47 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            25/05/2025 00:40 Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA RIBEIRO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            25/05/2025 00:40 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807733-04.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE SOUZA RIBEIRO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de obrigação de obrigação de fazer, cumulada com requerimento de indenização pordanos morais e materiais.
 
 Compulsando o sistema, verifico que há três açõesque versamsobre os mesmos fatosem tramitação neste Juízo,com idênticaspartese causa de pedir, cada uma contendo uma parte dos pedidos, quais sejam:0807733-04.2025.8.19.0066, 0804948-69.2025.8.19.0066 e 0807735-71.2025.8.19.0066.
 
 No caso em tela, o fracionamento dos pedidosviolao art. 3º, I, da Lei 9.099/95, visto que a sua somaresulta em montantesuperior à quarenta vezes o salário-mínimovigente.
 
 Ressalta-se que o §4º do citado dispositivo assevera que a opção por este rito importa na renúncia do excedente ao valor de alçada, o que confirma a vedação quanto a prática perpetrada.
 
 Diante do exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Fica a parte autora advertida que a reiteração dessa conduta constituirá abuso do direito de ação, sujeita a condenação em litigância de má-fé.
 
 Feito julgado com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem ônus sucumbencial por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 VOLTA REDONDA, 5 de maio de 2025.
 
 VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
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                                            07/05/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 10:34 Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            07/05/2025 10:34 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            29/04/2025 17:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/04/2025 17:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2025 17:51 Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            29/04/2025 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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