TJRJ - 0800435-84.2022.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:07
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800435-84.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CRUZ RANGEL RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI 1-De acordo com o Tema repetitivo 769 do STJ: “I -A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhorade faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhorade faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III -A penhorade faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” Pela análise dos autos, verifico que foram feitas 03 tentativas de penhoraonline, RENAJUD e INFOJUD com resultados negativos nos ids´s: 209541316 /199486274 /163907084. 2- Ademais, diante do fato que a penhorada renda da empresa executada não lhe imporá encargo desnecessário à satisfação do direito do executado, defiro o requerido no id. 214127539, no percentual de cinco por cento (5%) de seu faturamento diário, até alcançar o valor executado; 3) Nomeio como depositário seu Representante Legal que deverá efetuar os depósitos através de guia judicial, todo o dia dez (10) de cada mês, a contar de sua intimação, devendo apresentar, concomitantemente, planilha contábil do faturamento da empresa.
SILVA JARDIM, 5 de agosto de 2025.
PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Substituto -
05/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:57
Outras Decisões
-
05/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800435-84.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CRUZ RANGEL RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Ao Exequente.
SILVA JARDIM, 30 de julho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
30/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:47
Juntada de Informações
-
14/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800435-84.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CRUZ RANGEL RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Junte-se o resultado do RENAJUD.
Após, ao autor.
SILVA JARDIM, 10 de julho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
10/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 15:05
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:33
Juntada de Informações
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28/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:26
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800435-84.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CRUZ RANGEL RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Junte-se o resultado da pesquisa junto ao RENAJUD.
Nesta data procedi a requisição de informações junto ao INFOJUD (Protocolo 20.***.***/0016-92).
Retornem em 15 dias, para juntada das informações.
SILVA JARDIM, 9 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
13/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 21:52
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:25
Outras Decisões
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20/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:39
Juntada de Informações
-
12/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:22
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON CRUZ RANGEL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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28/12/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:30
Decretada a revelia
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15/08/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:57
Conclusos ao Juiz
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29/08/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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